Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810795-36.2024.8.19.0212.
EXEQUENTE: INSTITUTO DOMINUS DE ENSINO E CULTURA LTDA
EXECUTADO: FLAVIA COSTA DE MENDONCA O processo está em curso há mais de 1 anos e sequer houve citação da parte reclamada, apesar dos atos processuais realizados, não tendo sido informado pela parte autora o regular endereço para citação, apesar de intimada. Os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º) não recomendam o sobrestamento do feito com expedição de ofícios para localização da parte ré, cabendo à parte autora, e não ao Juízo, diligenciar para instruir o feito corretamente, no tocante ao endereço da parte ré. O art. 14, (sec) 1º da Lei 9099/95 determina que do pedido deve constar o endereço das partes, sendo vedada qualquer forma de citação ficta (art. 18, (sec) 2º, Lei 9099/95). Assim, a falta de endereço obsta o prosseguimento da demanda pelo rito especial instituído para os Juizados Especiais Cíveis, valendo destacar que é vedada em sede de Juizados Especiais qualquer forma de citação ficta. Ressalto, ainda, que mediante o disposto no art. 53, caput e seu (sec) 4º da lei 9099 c/c 803,II e 829, ambos do CPC, imprescindível a citação do Executado, sob pena de nulidade, devendo o feito ser extinto quando não localizado o devedor na execução por título extrajudicial. Vale destacar, ainda, que a teor da disposição do art. 51, (sec)1º, da Lei 9099/95, é desnecessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, III e IV, c/c artigos 51, (sec) 1º e 53 (sec)4º, da Lei 9.099/95. P.R.I., ficando levantada eventual penhora remanescente. Em se tratando de processo físico, devolva-se ao Exequente o título de crédito original, mediante recibo nos autos e substituição por cópia. Após, dê-se baixa e arquivem-se, cientificando-se as partes de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento definitivo, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2005. NITERÓI, 19 de março de 2026. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)