Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - id. 1923 - manifestação da parte autora requerendo o arquivamento do feito, considerando-se o integral deslinde das questões suscitadas nos autos, e apresentando advogado para o recebimento de intimações e publicações.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspendo o feito por 15 dias. e determino: 1) Anote-se o Espólio de Zulene Dias Pires no polo ativo,. 2) Intime o espólio POR OFICIAL DE JUSTIÇA no endereço da falecida para regularização da representação em 15 DIAS E INDICAR QUEM E O INVENTARIANTE OU HERDEIROS, EIS QUE ESPOLIO É REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE OU POR TODOS OS HERDEIROS, QUALIFICADOS, sob pena de EXTINÇÃO, BAIXA E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. FICA TAMBEM O PATRONO DA FALECIDA INTIMADO dos termos acima., PORTANTO PROSSIGA EM 15 DIAS. FEITO o MANDADO DO ITEM 2, INT E COLOQUE NO PRAZO,..
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
VISTOS ETC.
Trata-se de ação de usucapião transitada em julgado. Pretende a autora a retificação do mandado de registro de sentença nos termos de fls. 1901/1902. Portanto: Expeça-se novo mandado de registro de sentença procedendo-se às correções requeridas, JUNTANDO COPIA DA INICIAL E DA SENTENÇA A ESTE MANDADO,. Feito o mandado, expeça-se ofício de baixa no distrinuidor e remeta ao arquivo definitivo INCONTINENTI..
03/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 06:00
Mero expediente
27/02/2026, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - id. 1901/1902 - manifestação da parte autora requerendo a expedição de um novo mandado de registro, com dados corretos.
19/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 16:28
Publicação
10/02/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autos sentenciados.MANDADO DE ReGISTRO jA EXPEDIDO. nada mais a prover. EXPEÇA OFICIO DE BAIXA E REMETA AO ARQUIVO DEFINITIVO.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
13/01/2026, 12:09
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PONHO ORDEM
Trata-se de ação de usucapião transitada em julgado. Pretende a autora a retificação do mandado de registro de sentença nos termos de fls. 1882. Determino: Expeça-se novo mandado de registro de sentença procedendo-se às correções requeridas. JUNTE-SE AS COPIAS NECESSARIAS NO MANDADO FEITO O MANDADO DE REGISTRO int. expeça oficio de baixa e remeta ao arquivo definitivo..
13/10/2025, 00:00
Mero expediente
09/10/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 14:18
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•11/06/2026, 00:00
Despacho
•19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
VISTOS ETC.
Trata-se de ação de usucapião transitada em julgado. Pretende a autora a retificação do mandado de registro de sentença nos termos de fls. 1901/1902. Portanto: Expeça-se novo mandado de registro de sentença procedendo-se às correções requeridas, JUNTANDO COPIA DA INICIAL E DA SENTENÇA A ESTE MANDADO,. Feito o mandado, expeça-se ofício de baixa no distrinuidor e remeta ao arquivo definitivo INCONTINENTI..
03/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 06:00
Mero expediente
27/02/2026, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - id. 1901/1902 - manifestação da parte autora requerendo a expedição de um novo mandado de registro, com dados corretos.
19/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 16:28
Publicação
10/02/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autos sentenciados.MANDADO DE ReGISTRO jA EXPEDIDO. nada mais a prover. EXPEÇA OFICIO DE BAIXA E REMETA AO ARQUIVO DEFINITIVO.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
13/01/2026, 12:09
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PONHO ORDEM
Trata-se de ação de usucapião transitada em julgado. Pretende a autora a retificação do mandado de registro de sentença nos termos de fls. 1882. Determino: Expeça-se novo mandado de registro de sentença procedendo-se às correções requeridas. JUNTE-SE AS COPIAS NECESSARIAS NO MANDADO FEITO O MANDADO DE REGISTRO int. expeça oficio de baixa e remeta ao arquivo definitivo..
13/10/2025, 00:00
Mero expediente
09/10/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 14:18
Ato ordinatório
01/10/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 05:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 05:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
DE COMAND 30 NO SISTEMA. As partes acerca de fl.1871. Digam se tem algo mais a requerer valendo o silêncio como extinção da execução, BAIXA E ARQUIVAMENTO prazo 48hs. no prazo por 48hs. INT...
25/08/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
21/08/2025, 11:40
Mero expediente
20/08/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 13:38
Ato ordinatório
15/08/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGUARDE NO PRAZO O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXARADA, /r/r/n/nTRANSITADA SEM RECURSO, CUMPRA O PROCESSANTE A PARTE FINAL DELA., expedindo o MANDADO DE REGISTRO DA SENTENÇA PARA O RGI, BEM COMO OFICIO DE BAIXA E REMESSA PARA O ARQUIVO DEFINITIVO./r/r/n/nAGUARDE NO PRAZO O TRANSITO EM JULGADO./r/r/n/nINT..
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:02
Mero expediente
09/06/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 08:34
Trânsito em julgado
06/06/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizado por ZULENE DIAS PIRES em face do ESPÓLIO DE MARIA STELA PIRES. /r/nNarra a autora que, reside sozinha no imóvel localizado na Rua Buarque de Macedo n. 61, ap. 605, Flamengo, que era da sua mãe. Informa que, desde 1991, exerce pleno domínio sobre o imóvel, com animus de dona e sem qualquer resistência. Aponta como confrontantes os apartamentos 604 e 606 localizados na Rua Buarque de Macedo, n. 61, Flamengo. Sendo assim, requer seja-lhe outorgado o domínio em relação ao imóvel, para sua regularização perante o 09º RGI. /r/nDocumentos complementares juntados pela autora nas fls. fl. 97/185, 215/233 e 246/252. /r/nCópias do processo de inventário da proprietária nas fls. 470/771. Termo de inventariante na fl. 901. /r/nManifestação da União nas fls. 340/341, informando que não possui interesse no feito./r/nManifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nas fls. 426/428, informando que não possui interesse no feito./r/nManifestação do Estado do Rio de Janeiro na fl. 932, informando a ausência de interesse na causa. /r/nManifestação do Município do Rio de Janeiro na fl. 1264, informando a ausência de interesse na causa. /r/nDecisão determinando a retificação do polo passivo para ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA PIRES JR., qualificados os herdeiros MARIA PIRES, LUIZ PIRES JR. E LUCIANA LEONY PIRES na decisão da fl. 985. /r/nCitação positiva da herdeira MARIA PIRES nas fls. 1278/1285. Edital de citação dos demais herdeiros nas fls. 1397/1398./r/nContestação da curadoria na fl. 1472./r/nRéplica da autora na fl. 1493 e manifestação em provas na fl. 1509, pugnando pela colheita da oitiva de testemunhas. /r/nAudiência realizada, conforme assentada da fl. 1840, momento em que foram ouvidas RITA DE CÁSSIA SILVA QUEIROZ e ALMERINDA TEIXEIRA DOS SANTOS, como informantes, em razão da confessa amizade íntima com a autora e FRANCISCO DE ASSIS CAETADO DA SILVA, como testemunha. /r/r/n/nEis o relatório. /r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/n /r/nTrata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizado por ZULENE DIAS PIRES em face do ESPÓLIO DE MARIA STELA PIRES. /r/r/n/nA parte autora alega que exerce a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 15 (quinze) anos, atendendo aos requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil./r/r/n/nDevidamente citado, o Ministério Público afirmou não possuir interesse no feito. Não houve impugnação de confrontantes, tampouco da Fazenda Pública./r/r/n/nA pretensão da parte autora encontra respaldo no artigo 1.238 do Código Civil. /r/nObserva que foi comprovada a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por período superior a quinze anos, bem como a inexistência de oposição ou conflito possessório, está configurada a usucapião extraordinária./r/r/n/nA prova documental juntada aos autos, principalmente as contas de consumo e recolhimento de impostos das fls. 99/185, aliada à prova testemunhal colhida em audiência, é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Ressalta-se que a testemunha da autora, FRANCISCO DE ASSIS CAETADO DA SILVA, prestou sob compromisso o depoimento confirmando ser porteiro ao menos há 20 anos no prédio do imóvel da autora e que durante esse período ela residiu sozinha. /r/r/n/nO imóvel foi georreferenciado, e não há registro anterior de domínio por terceiro que se oponha à posse da parte autora./r/r/n/nAdemais, é de se anotar a viabilidade do pleito em razão da posse exclusiva exercida pela autora, sem resistência dos demais co-herdeiros. Nestes termos, é a jurisprudência do E. TJRJ:/r/r/n/nDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1631859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018)./r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1840023/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021)./r/r/n/nPortanto, presentes os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do domínio /r/r/n/n3- DISPOSITIVO/r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, e JULGO EXTINTO com resolução do mérito o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para: declarar ZULENE DIAS PIRES proprietária do imóvel situado à Rua Buarque de Macedo n. 61, ap. 605, Flamengo, com área de 45 m², conforme planta e memorial descritivo constantes dos autos, autorizando-se o registro da propriedade no 9º RGI./r/n /r/nSem custas e honorários, em razão da gratuidade deferida defrida nos autos. /r/nI./r/nTransitada em julgado expeça-se mandado de registro para o 9 RGI./r/r/n/nPRI./r/r/n/nApós, em nada sendo requerido no prazo de 5 dias, baixa no distribuidor e remessa ao arquivo definitivo.
15/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:37
Confirmada
09/05/2025, 13:36
Expedida/certificada
08/05/2025, 17:07
Procedência
07/05/2025, 17:36
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 17:05
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:41
de Instrução e Julgamento (realizada)
11/03/2025, 14:30
Para julgamento de mérito
11/03/2025, 14:30
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:45
Confirmada
26/02/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte a parte o comprovante de intimação das testemunhas nos termos do art. 455, §1° do CPC. int.
26/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2025, 20:32
Mero expediente
24/02/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 17:29
Ato ordinatório
20/02/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Considerando determinação de fls. 1807, diga a parte autora se promoveu a intimação das testemunhas faltantes na forma do artigo 455 do CPC.
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 16:06
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À Curadoria Especial sobre a nova data de audiência designada à fl. 1804.