Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recurso em Sentido Estrito - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0808931-77.2025.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 34 VARA CRIMINAL Ação: 0808931-77.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00051135<%PARTESPROCESSO%> Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. JUSTA CAUSA. CONSTATAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito formulado contra a decisão judicial que rejeitou parcialmente a denúncia quanto ao crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, motivado pela ausência de relação entre o material apreendido no procedimento nº 902-00069/2023 e os denunciados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão judicial consiste em saber se os elementos de prova constituído são suficientes para autorizar a deflagração da ação penal, especialmente em virtude da dificuldade de colheita de provas em ambiente dominado por facções criminosas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denúncia oferecida em face dos recorridos esclareceu que foi originado uma operação policial destinada ao combate ao tráfico, na Vila do Pinheiro, no dia 2 de março de 2023, ocasião em que foram apreendidas as substâncias ilícitas de natureza entorpecente, armamento e munições. Em decorrência desses fatos, a Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro lavrou o registro de ocorrência de nº 902-00069/2023, a fim de apurar integralmente as circunstâncias da apreensão.4. As diligências realizadas na Comunidade da Vila do Pinheiro, Complexo do Alemão, permitiram a identificação de um imóvel, situado na Via A2, nº 208, utilizado para o cultivo ilícito de maconha e, no local, constatou-se a existência de estufas próprias para o plantio da maconha, além de janelas escurecidas, características compatíveis com a atividade criminosa associada ao tráfico de drogas.5. Embora as investigações preliminares tenham revelado que a região sofre com a dominação da facção criminosa autodenominada como sendo do terceiro comando puro, essa circunstância, por si só, não se mostrou suficiente a vincular os investigados à posse ou propriedade dos entorpecentes apreendidos.6. A análise dos autos evidenciou a inexistência de indícios mínimos aptos a fundamentar a imputação penal, uma vez que a autoria não foi comprovada com a necessária segurança jurídica.7. Assim, conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, inexiste substrato probatório idôneo para configurar a justa causa à deflagração da ação penal tão somente pelo delito previsto na norma do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.8. O Estado, ainda que enfrentando o domínio territorial exercido por facções criminosas, não pode fundamentar a persecução penal em conjecturas ou presunções, sob pena de violação ao princípio da culpabilidade e das garantias fundamentais do devido processo legal.9. A moderna dogmática penal repele a imputação baseada unicamente em presunções genéricas e desprovidas de suporte probatório concreto, ou seja, a justa causa, requisito essencial à propositura da ação penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, exige um míni Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.