Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800182-30.2023.8.19.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: KARFER CONSTRUCAO CIVIL LTDA, VANDERLUCIO PERES DA SILVA, TATIANY DE SOUZA FARIA PERES (sec) Exequente reitera em id. 242201502 pedido de penhora do faturamento mensal da empresa executada, motivada pela ausência de bens penhoráveis, uma vez que os veículos de propriedades dos executados apresentam restrições judiciais e que o único imóvel informado na declaração de imposto de renda se trata de bem de família. Sobre o tema, reproduzo o verbete sumular n.º 100 deste E. Tribunal de Justiça: Verbete Sumular n.º 100 do TJERJ - "A penhora de receita auferida por estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, desde que fixada em percentual que não comprometa a respectiva atividade empresarial, não ofende o princípio da execução menos gravosa, nada impedindo que a nomeação do depositário recaia sobre o representante legal do devedor." Portanto, considerando a inexistência de outros bens passíveis de constrição, com se infere da análise dos autos,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora sobre 10% (dez por cento) faturamento mensal da primeira executada, até que fique penhorado o montante de R$ 241.647,10 (duzentos quarenta e um mil, seiscentos quarenta e sete reais e dez centavos), devendo a quantia penhorada ser depositada em conta judicial à disposição do Juízo. Nomeio desde já o representante legal da executada, o qual deverá reter e recolher os valores devidos com base mensal até o quinto dia do mês seguinte ao vencido e no mesmo prazo apresentar planilha e documentos fiscais comprobatórios do seu faturamento. Expeça-se mandado de penhora. P.I. ARRAIAL DO CABO, 3 de junho de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular