Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fl. 205:
Trata-se de pedido de suspensão do processo executivo formulado pela exequente IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S/A, fundamentado no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que foram realizadas diligências para localização dos executados, restando infrutíferas as tentativas de citação e localização de bens penhoráveis. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando não forem encontrados bens penhoráveis ou o executado, caso em que será suspenso por até um ano. Considerando que foram esgotadas as diligências ordinárias para localização dos executados e de seus bens, e que não há elementos nos autos que indiquem a possibilidade de prosseguimento imediato da execução, mostra-se adequada a suspensão requerida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil e determino: 1. A suspensão do presente feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, a contar desta data; 2. O arquivamento provisório dos autos; 3. Findo o prazo de suspensão, intime-se a exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo; 4. Havendo novos elementos que viabilizem o prosseguimento da execução, poderá a exequente requerer o desarquivamento dos autos a qualquer tempo durante o período de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se.