Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo ESPLIO DE LEONIDES ALVES DE MORAES em face dos ocupantes do imóvel localizado na Rua Assia Carneiro n.] 282 que vieram a ser identificados como URSULA D¿AVILA SANTANA, LUIS CARLOS GARRIDO DA FONSECA, EDVANIA BORGES DE ALMEIDA, TEREZINHA MARIA SOARES, EDMAR D¿AVILA MARIA, ESTER D¿AVILA MARIA, SUELY ANA PEREIRA DE JESUS, MARCELO DE JESUS CORDEIRO, CARLOS ROBERTO CARVALHO, IGOR LIMA DE SOUZA, todos qualificados na inicial e nas contestações apresentadas. Requer a reintegração de posse do imóvel ao argumento de ser o proprietário além de indenização por perdas e danos em relação ao estado do imóvel. Os réus apresentaram contestações nos index 33, 46, 57, 72, 83, 101, 121, 132, 144, 164. Todos afirmaram estar na posse do imóvel pelo prazo necessário para a aquisição da propriedade pela usucapião e apresentando ainda defesa de retenção e indenização por benfeitorias. Nos index 172, 177, 185, 188 constam documentos pessoais dos réus e no index 177 recibo de pagamento em favor da Prefeitura do Rio de Janeiro, sem identificação do que se trata, no valor de R$12,60. Não consta na folha de IPTU a parte referente ao valor a fim de se estabelecer correspondência. Decisão saneadora no index 458 fixando como ponto controvertido a presença da posse com ânimo de proprietário dos ocupantes determinando a intimação destes para a apresentação de documentação necessária a tal fim. Os réus não realizaram a juntada de documentos. Petição do autor no index 518 informando que quatro dos réus abandonaram o imóvel conforme se depreendia dos documentos de index 489, 498, 501 e 504. Relatados, decido. A presente ação é de reintegração de posse tendo como causa de pedir a propriedade e a ocupação indevida pelos réus. Estes confirmaram a invasão, a posse, afirmando a ocorrência de aquisição da propriedade pela usucapião. A parte autora comprovou a propriedade do imóvel. Os réus, contudo, intimados para apresentarem provas dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, não efetuaram a juntada de nenhum documento. A certidão do oficial de justiça no index 498 indica que o réu Suely Ana Pereira de Jesus se mudou, assim como no index 489 em relação ao réu Edmar D¿Avila Maria. O mesmo ocorreu em relação ao réu Carlos Roberto Carvalho no index 501 e Marcelo de Jesus Cordeiro no index 504. Portanto, apenas o réu Luis Carlos aparentemente ainda se encontrava no local e este não apresentou provas nos autos de sua posse com animus domini. Consigne-se que o único documento apresentado nos autos em relação ao imóvel foi o espelho do carne de IPTU (capa) ainda em nome da falecida proprietária, sem que fosse anexado sequer a parte referente ao valor do IPTU a fim de que pudesse ser comprovado o pagamento pelos réus das cotas do referido tributo. Nada anexaram além de seus próprios documentos pessoais e de recebimento de bolsa família. Incumbia aos réus a prova da constituição do fato do direito alegado, o que não ocorreu. Nada foi apresentado em provas de estarem os réus na posse do imóvel com o ¿animus domnni¿. O proprietário tem direito à posse do bem de sua propriedade tendo direito a reintegrar-se contra esbulhadores, o que demonstra ser o caso. No que se refere ao pedido de indenização por perdas e danos, o mesmo deve ser julgado improcedente. O autor alegou que o imóvel se encontrava sem condições de habitabilidade pelo seu tempo de construção e não apresentou qualquer documento a demonstrar como estava o imóvel antes de sua invasão. Portanto, não há como se saber qual a destruição causada pela invasão, já que não há como realizar comparação entre o seu estado anterior e o atual. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS. Defiro a reintegração do autor na posse do imóvel. Intimem-se os réus para desocupação no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de reintegração compulsória na posse. Julgo improcedente o pedido de indenização. Condeno os réus nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa suspendendo a exigibilidade face a sua gratuidade.Condeno o autor em honorários advocatícios em R1.000,00 *um mil reais) em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Com o trânsito, ao arquivo com baixa.