FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA
OAB/RJ 1640·CPF·Representa: Autor
MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
OAB/DF 6541·Representa: Autor
CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS
OAB/DF 11873·CPF·Representa: Autor
ELEONORA MARINS KIUCHI QUINTANILHA
OAB/RJ 172539·CPF·Representa: Autor
MARCELA SOUZA FERREIRA
OAB/RJ 134431·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/08/2025, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 10:49
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:45
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:45
Decurso de Prazo
08/08/2025, 01:14
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:37
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:52
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0814987-60.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: ZEIDE CURTY CARVALHAES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando que o Devedor quitou o débito executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Expeça-se mandado para transferência das quantias depositadas no id. 208724150, em favor da parte autora, conforme requerido nos indexadores 208839618 e 208898710. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 21 de julho de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2025, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 12:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0814987-60.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: ZEIDE CURTY CARVALHAES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando que o Devedor quitou o débito executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Expeça-se mandado para transferência das quantias depositadas no id. 208724150, em favor da parte autora, conforme requerido nos indexadores 208839618 e 208898710. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 21 de julho de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2025, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 12:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/07/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:31
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:14
Decurso de Prazo
29/06/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0814987-60.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: ZEIDE CURTY CARVALHAES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Índex 198733948: Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento das RPVs. NITERÓI, 6 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2025, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 11:06
Mero expediente
09/06/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0814987-60.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: ZEIDE CURTY CARVALHAES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Índex 192868648: Aguarde-se. Diga a parte autora acerca da manifestação de id. 193274205. NITERÓI, 21 de maio de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:21
Expedida/certificada
21/05/2025, 15:21
Mero expediente
21/05/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 02:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 11:27
Decurso de Prazo
07/05/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0814987-60.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: ZEIDE CURTY CARVALHAES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante da concordância da parte executada, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia de R$ 30.360, em razão da renúncia de id. 182692620, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II do CPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e §2º da Lei 10.259/2001) "(REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.)”. EXPEÇA-SE AINDA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da verba honorária sucumbencial no valor de R$ 4.035,54, apontada no id. 171879497, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II do CPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e §2º da Lei 10.259/2001) "(REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.)”. NITERÓI, 9 de abril de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2025, 13:59
Decurso de Prazo
06/04/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:34
Decurso de Prazo
12/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
12/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:08
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:17
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:36
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0814987-60.2024.8.19.0002.
AUTOR: ZEIDE CURTY CARVALHAES DE OLIVEIRA
RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Anote-se, onde couber, a fase de cumprimento de sentença. 2 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para que se manifeste sobre a petição de cumprimento de sentença, bem como sobre a incidência ou não de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA sobre o valor a ser pago. NITERÓI, 12 de fevereiro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
13/02/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
12/02/2025, 15:25
Expedida/certificada
12/02/2025, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/02/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0814987-60.2024.8.19.0002.
AUTOR: ZEIDE CURTY CARVALHAES DE OLIVEIRA
RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Aguarde-se, por quinze dias, a manifestação da parte interessada. Decorridos, sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 10 de fevereiro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
11/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2025, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 18:10
Mero expediente
10/02/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 13:12
Recebimento
10/02/2025, 01:03
Documento (Certidão)
10/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ZEIDE CURTY CARVALHAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ELEONORA MARINS KIUCHI QUINTANILHA OAB/RJ-172539 ADVOGADO: MARCELA SOUZA FERREIRA OAB/RJ-134431 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0814987-60.2024.8.19.0002
Recorrente: Estado do Rio de Janeiro e Outro Recorrida: Zeide Curty Carvalhães de Oliveira DECISÃO
Edital RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0814987-60.2024.8.19.0002 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0814987-60.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00154364 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, 08/17, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face de súmula proferida pela 1ª Turma Recursal Fazendária, que conheceu o recurso inominado, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, fls. 03/06. Trata de ação requerendo o reajuste da gratificação de regência de classe recebida pela autora/recorrida em seu contracheque, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença prolatada pelo juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, ordenando que os réus procedessem ao reajuste da gratificação de regência de classe da autora com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, como decidido no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, bem como ao pagamento das diferenças atrasadas. Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação ao art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal, e aos princípios do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. Defendem a necessidade de liquidação, em conformidade com as informações fornecidas pelos órgãos competentes, indispensáveis para o correto cálculo do valor devido, em fase de liquidação do julgado. Contrarrazões, fls. 18/21. É o brevíssimo relatório. O recurso não merece ser admitido, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos e da legislação local. Tal circunstância distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência das Súmulas nº 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 280 do Supremo Tribunal Federal (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), como se observa do julgado a seguir: "Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Gratificação de regência de classe. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos (súmula nº 279/STF). 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual manteve sentença de improcedência. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar e reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). Precedente. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015." (ARE 1449158 AgR. Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO. Julg. 21/11/2023. Pub. 04/12/2023). "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO PELAS ALÍNEAS "C" E "D" DO ART. 102, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Incabível a interposição do apelo extremo pelos permissivos das alíneas "c" e "d" do art. 102, III, da Lei Maior, tendo em vista que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4. Agravo interno conhecido e não provido." (ARE 1447217 AgR Rel. Min. ROSA WEBER. TRIBUNAL PLENO. Julg. 25/09/2023. Pub. 03/10203). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso extraordinário interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]