Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela exequente às fls. 186/196, em face do despacho de fl. 183, o qual determinou o arquivamento do feito ante a inércia da parte exequente. Alegou a parte exequente que a decisão embargada foi omissa pois deu o devido andamento ao feito recolhendo as custas informadas à fl. 170. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissões, obscuridades ou contradições existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito. In casu, a decisão embargada não contém quaisquer das deficiências previstas no referido dispositivo, visando os embargos unicamente rediscutir questões de mérito, o que é vedado por lei. Nota-se que o mero recolhimento de custas sem ser dado qualquer impulso ao processo não configura devido andamento, certo de que a parte exequente ficou inerte.
Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no despacho embargado. Contudo, verifico que merece acolhida o pedido de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, uma vez que não foram localizados bens passíveis de penhora. Assim, determino a suspensão do feito com base no artigo 921, III, §§ 1º e 2º do CPC, pelo prazo de um ano, findos quais, sem a informação de que foram encontrados bens passíveis de penhora, deverão os autos serem remetidos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.