Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Expeça-se o mandado de pagamento a favor da parte autora, conforme requerido em petição retro. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:21
Mero expediente
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ID 195601940 - À parte autora. Prazo de 05 dias. Certificada eventual inércia, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Expeça-se o mandado de pagamento a favor da parte autora, conforme requerido em petição retro. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:21
Mero expediente
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ID 195601940 - À parte autora. Prazo de 05 dias. Certificada eventual inércia, dê-se baixa e arquivem-se.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:31
Mero expediente
28/05/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 07:46
Ato ordinatório
27/05/2025, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação para a parte autora fornecer os dados bancários, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, para que o mandado de pagamento seja expedido na modalidade de crédito em conta, poupança ou transferência, conforme AVISO nº 38/2020.
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:01
Ato ordinatório
23/05/2025, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 11:22
Trânsito em julgado
22/05/2025, 11:22
Decurso de Prazo
22/05/2025, 01:44
Decurso de Prazo
22/05/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Ação de execução extrajudicial. Débito executado relativo ao período de abril de 2024 a fevereiro de 2025, no total de R$ 17.330,23, cujo cálculo não restou impugnado pela embargante, que limitou-se a alegar sua impenhorabilidade em razão de sua Recuperação Judicial. No entanto,
trata-se de crédito extraconcursal, posterior a 01/03/2023, sendo possível, nesta hipótese, a penhora até o limite de R$ 20.000,00, conforme Aviso TJ n° 39/2023. ISTO POSTO, julgo improcedentes os embargos, condenando a parte ré ao pagamento das custas da execução, na forma do art. 55, par. único, II da Lei n° 9.099/95. Diante da garantia do Juízo, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II do CPC. Certificado o trânsito em julgado, com relação à penhora id 180395426, no valor de R$ 17.330,23, expeça-se mandado de pagamento a favor da parte autora e/ou seu patrono, havendo poderes para tanto. Após, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se e cumpra-se.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 18:22
improcedência
05/05/2025, 18:22
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em provas, justificadamente, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Certificada eventual inércia, voltem.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0942022-06.2024.8.19.0001.
EXEQUENTE: ELI SAAR, THIAGO LIMA SAAR
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Penhora on line realizada, conforme ofício em anexo do sistema SISBAJUD. A executada impugnou a execução. Assim sendo,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo a impugnação. Suspendo a execução. O impugnado respondeu a impugnação, portanto, ao cartório para certificar, após, voltem conclusos para a sentença. RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025. SONIA MARIA MONTEIRO Juiz Titular
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:55
Mero expediente
24/03/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:17
Publicação
11/03/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 00:19
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Solicito o bloqueio de valores através do SISBAJUD, sendo certo que, na forma do Comunicado n° 31.506 do BACEN, a partir de 2018, restaram incluídas, no sistema de penhora on-line, as corretoras, distribuidoras de títulos mobiliários e financeiras. Número do Protocolo: 20250028936974 AGUARDE-SE A INTIMAÇÃO, com relação ao resultado da solicitação.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:24
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em execução, no valor de R$ 17.330,23.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:33
Mero expediente
21/02/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diga o exequente como pretende prosseguir, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:39
Mero expediente
12/02/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ID 170905112 - Dê-se ciência á parte ré. No prazo de 10 dias, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 18:11
Mero expediente
10/02/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:59
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0942022-06.2024.8.19.0001.
EXEQUENTE: ELI SAAR, THIAGO LIMA SAAR
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Id 166216736 - À parte exequente. Ressalte-se que, para homologação de acordo, deverão as partes diligenciar por conta própria e apresentar a este Juízo minuta devidamente assinada por ambas as partes. Prazo de 05 dias. RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025. SONIA MARIA MONTEIRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:38
Mero expediente
17/01/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2025, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Revogo despacho id 161420450, por equívoco de lançamento no sistema. Conforme item 1 do despacho id 152027548, foi determinado o cancelamento da audiência designada no momento da distribuição eletrônica. 2) EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Na forma do art. 829, caput do CPC, expeça-se mandado de citação para o executado pagar a dívida no prazo de 03 dias, contado da citação. 3) Realizada a citação e decorrido o prazo legal acima indicado, volte o feito concluso para a tentativa de penhora on line, observada a ordem do art. 835 do CPC.
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 10:49
Mero expediente
18/12/2024, 10:49
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:26
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma presencial, por força do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:10
Mero expediente
10/12/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Deverá o exequente, ELI SAAR, apresentar novo comprovante de residência, observado o rol de documentos determinado no despacho anterior, sendo certo que o documento apresentado não encontra-se no mesmo. Prazo de 05 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:06
Mero expediente
25/11/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Incorreto o cadastro do feito, realizado pela parte autora, no momento da distribuição eletrônica da ação. A CLASSE JUDICIAL foi cadastrada em desconformidade com a petição inicial. ASSIM: 1. Cancele-se a audiência. 2. Retifique-se o cadastro do feito, quanto à CLASSE JUDICIAL. 3. Apesar da juntada de procuração assinada pelo autor Eli, outorgando poderes para sua patrona, consta na petição inicial que "O autor, Thiago Lima Saar propõe a presente ação, representando os interesses de seu pai Eli Saar, proprietário do imóvel localizado na Rua Santa Leopoldina, Lt 13, Qd 53, nº225, Vila Capixaba, Cariacica/ES, CEP: 29148-080, alugado pela requerida para instalação de equipamentos de telecomunicação.". ASSIM, deverá a parte autora esclarecer quanto ao polo ativo, observado que, na forma do artigo 9°, caput da Lei n° 9.099/95, a presença das partes é obrigatória, restando vedada a representação da pessoa física. 4. Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n° 6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal. Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço. Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.". Por fim, na forma do Enunciado n° 2.2.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, o comprovante de endereço e a procuração que instruem a inicial devem ser "atualizados". Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação. DECIDO.O documento apresentado para comprovar o endereço declarado na inicial mostra-se irregular, uma vez que está em nome de terceiro. ASSIM, deverão os autores, no prazo de 05 dias, apresentar comprovantes de endereço, atualizados e em seus nomes (dentre aqueles indicados no rol acima), ressaltada a possibilidade apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDAS PELOS PRÓPRIOS AUTORES, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.". Intime-se.