Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800209-92.2025.8.19.0053.
AUTOR: ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
RÉU: ILHA AMBIENTAL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra 1ª Vara da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 DECISÃO Classe:PROTESTO (12228)
Trata-se deação de cancelamento de protesto na qual a parte autora (Aliseo) reitera o pedido de suspensão do feito por prejudicialidade externa. Em resumo, sustenta que a validade do título (Nota Fiscal n. 5.186) e da confissão de dívida que embasam o protesto está sendo discutida nos Embargos à Execução n. 5032358-86.2024.8.08.0035, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Vila Velha/ES, os quais foram recebidos com efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a causa de pedir desta ação (inexigibilidade do débito que gerou o protesto)guarda relação direta de dependência com o desfecho dos Embargos à Execução mencionados, uma vez que eventual declaração de nulidade do título naquele juízo fulminará a higidez do protesto objeto deste processo. Assim, para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica,ACOLHO o pedido de suspensão por prejudicialidade externa, com fulcro noart. 313, V, alínea "a", do CPC O processo deverá permanecer suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano (art. 313, (sec)4º, do CPC) ou até o julgamento definitivo dos referidos Embargos à Execução. DETERMINOque a parte autora informe a este Juízo, trimestralmente, o andamento da referida ação, ou imediatamente após o seu trânsito em julgado. Mantenho, por ora, a eficácia da decisão que concedeu a tutela antecipada (Id. 173189497), visando evitar prejuízos à atividade comercial da autora enquanto pendente a discussão. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BARRA, 20 de abril de 2026. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular