Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800224-83.2025.8.19.0078.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: VALMIRA DOS SANTOS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Classe:REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
Trata-se decumprimento de liminar em ação de busca e apreensão, ajuizada porBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.em face deVALMIRA DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor fundamenta sua pretensão no fato de que propôs a ação originária no município deCabo Frio, local em que o réu possuía domicílio à época da propositura. Contudo, ao diligenciar nos autos, constatou-se que o requerido passou a residir no município deArmação dos Búzios, o que ensejou a propositura da presente demanda, com base na nova redação doart. 3º, (sec)12º, do Decreto-Lei nº 911/69, a fim de viabilizar a efetiva apreensão do veículo. Nos termos doart. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora, é assegurado ao credor fiduciário o direito de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. Conforme se verifica dacertidão do Oficial de Justiça (ID 18053071), oMandado de Busca e Apreensão e Citação nº 20250010123foiregularmente cumprido, conformeCERTIDÃO POSITIVA lavrada em 12/03/2025, tendo resultado naefetiva apreensão do veículo objeto da ação. Consta, ainda, nos autos, oAuto de Busca e Apreensão, bem como osubstabelecimentoao advogadoDr. Romário Barbosa Sales Gomes - OAB/RJ 175061, que acompanhou a diligência e ficou nomeadodepositário fiel do bem apreendido, conforme consignado no referido auto. Dessa forma, verifica-se que oobjeto da presente demanda foi integralmente satisfeito, inexistindo providência jurisdicional pendente, o que configuraperda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Diante do exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do princípio da causalidade. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a extinção do processo sem resolução do mérito, a ausência de resistência do réu e a perda superveniente do objeto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 10 de abril de 2026. LETICIA MORAES ASSIS Juiz Titular 04