Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Os depósitos devem integrar a base de cálculo dos honorários, até porque, se a parte não optasse pelos depósitos, a base de cálculo seria exatamente todo o indébito pré-ajuizamento e pós-ajuizamento da ação. Lembra o juízo que o depósito de crédito tributário controverso é uma faculdade do contribuinte com previsão legal. O fato de o autor ter optado pelo depósito não deve se traduzir em redução da base de cálculo dos honorários do advogado pois sempre que for possível apurar no processo o benefício econômico proporcionado pela autuação do advogado, é sobre o valor desse benefício que os honorários devem ser calculados. Tal interpretação decorre de uma análise conjunta do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com o artigo 22, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia, pela qual, em qualquer situação, os honorários devem ser compatíveis com o trabalho realizado e o valor econômico da questão. Registre-se ainda que o STJ, no julgamento do RESP Nº 1.523.968-RS, enfrentou a mesma questão, tendo fixado entendimento de que é devida a inclusão na base de cálculo dos honorários os valores dos depósitos realizados pela parte no curso do processo. Tendo em vista a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos ao contador judicial, como diligência do juízo, para apurar o valor devido, de acordo com o decisum.