Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800006-91.2020.8.19.0058.
EXEQUENTE: GIRLENE VIEIRA DE SOUZA DOS SANTOS
EXECUTADO: JOAO LUIZ RABELLO DOS SANTOS Chamo o feito à ordem antes de julgar os Embargos à Execução apresentados no ID 37537568, em 25/11/2022.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação ajuizada sob o rito da execução de título extrajudicial neste JEC, apontando como título, contrato de locação (ID 199350). Houve a penhora parcial dos valores, conforme ID 35014754. É o relatório, DECIDO: 1 -Ao Cartório para que reveja o ato ordinatório que certificou a tempestividade dos Embargos à Execução, bem como a garantia do juízo em ID 51770016. 2 -Certifique o cartório o montante penhorado até o momento nos autos e os IDs de cada resultado de penhora. 3 -Reconheço,ex-officio, o excesso na execução, conforme a planilha de ID 199504, apresentada como base para a execução. Em execução de contrato de aluguel no Juizado Especial Cível, a planilha de débito deve conter apenas os valores principais devidos (aluguéis atrasados) e os encargos moratórios previstos no contrato (multa, juros, correção monetária). Honorários, ainda que previstos no contrato, violam a previsão legal do arts. 54 e 55 da Lei 9099/95, que garante às partes a independência de custas e honorários nos JECs. Por isso declaro nula de pleno direito a segunda parte da cláusula 4 do título executivo apresentado no ID 199350, devendo a exequente subtrair dos seus cálculos os 20% de honorários de advogado. Portanto,intime-se a Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de débitos devidamente corrigida nos moldes acima descritos, através da calculadora do TJRJ, abatidos os valores já penhorados, sob pena de extinção do feito. 4-Intime-se pessoalmente o Executado para, no prazo de 15 dias, manifestar o seu interesse em efetuar o parcelamento do débito nos moldes do art. 916, do CPC, sob pena de continuidade dos atos constritivos. Intimem-se. Cumpra-se. SAQUAREMA, 7 de abril de 2026. RODRIGO MELLO RANGEL Juiz Titular