Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
JORGE JOSÉ FIRMINO PEREIRA DA MOTA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (anteriormente Banco Olé Consignado S/A, conforme retificação no ind. 201). O Demandante alega possuir três contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira, identificados pelos números 14864886, 1484655408 e 147526624. Sustenta que firmou um novo contrato (nº 148738650, em 72 parcelas de R$ 305,94) com o objetivo de refinanciar e unificar esses três empréstimos anteriores. Contudo, aduz que o Réu, além de instituir o novo desconto, manteve as cobranças individuais dos contratos antigos, configurando cobrança em duplicidade. Requereu o cancelamento dos contratos originais, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Validamente citado, o Réu apresentou defesa, refutando a tese autoral. Afirmou que o contrato nº 148738650, de fato, é um refinanciamento, mas que se originou de outros três contratos (nºs 117604104, 117604082 e 117637789), e não daqueles três contratos indicados na inicial. Alegou a validade e regularidade das cobranças, a inexistência de ato ilícito ou de danos morais, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ind. 179/181), o Autor alegou desconhecer os contratos que, segundo o Réu, foram refinanciados, mas não contestou o recebimento do crédito referente ao Contrato nº 148738650. Em decisão de saneamento (ind. 241), o feito foi considerado apto a julgamento, sendo indeferido o pedido de prova por ofício do Réu. As partes informaram não ter mais provas a produzir. Através da decisão de ind. 362 foi determinada a inversão do onus da prova. É o relatório. Decido. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297 do STJ, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor. A despeito da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, que é regra de procedimento, incumbe à parte Autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do CPC), ou seja, apresentar um mínimo de suporte probatório capaz de conferir verossimilhança à sua alegação. O cerne da controvérsia reside na alegação do Autor de que o contrato de empréstimo nº 148738650 teria a finalidade de unificar e liquidar os contratos nºs 14864886, 1484655408 e 147526624. O Réu, por sua vez, apresentou documentação que sugere que o Contrato nº 148738650 não se refere ao refinanciamento dos contratos apontados pelo Autor, mas sim de outros três contratos diversos (nºs 117604104, 117604082 e 117637789). Apesar de o Autor, em réplica, ter contestado a origem do refinanciamento apresentada pelo Banco, não requereu a produção de prova pericial contábil ou qualquer outro meio probatório que pudesse comprovar o nexo de causalidade entre o Contrato nº 148738650 e a extinção dos contratos que ele alega terem sido refinanciados, ou demonstrar, mediante análise técnica, que os valores cobrados correspondiam, de fato, a uma cobrança em duplicidade ou que o novo empréstimo não reverteu em seu benefício. A alegação do consumidor, desacompanhada de qualquer suporte documental ou prova técnica requerida no momento processual oportuno, enfraquece a pretensão indenizatória. Mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva, o Autor não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar os fatos essenciais que embasam o pedido, ou seja, que houve a pactuação de um refinanciamento específico para liquidar os três contratos que ele indica na inicial, e que, falhando o Réu nesse dever, manteve as cobranças indevidamente. Diante da insuficiência probatória, a tese de falha na prestação do serviço e de cobrança indevida não encontra respaldo nos autos. Assim, não se verifica a prática de ato ilícito pelo Réu, o que impede o acolhimento dos pedidos de declaração de cancelamento dos contratos, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe é concedida (art. 98, § 3º, do CPC). PRI. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.