Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CHAMO O FEITO À ORDEM
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MP3 DO LEBLON COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face da sentença proferida em 06/02/2025, que extinguiu a execução fiscal mediante a conversão em renda do valor penhorado via BACEN-JUD no ano de 2012. A embargante alega omissão grave, sustentando que o débito já havia sido integralmente quitado em 29/08/2014, por meio de adesão a Programa de Anistia (Decreto Estadual nº 44.780/2014), conforme guia emitida pela própria Procuradoria da Dívida Ativa. O Estado do Rio de Janeiro manifestou-se em contrarrazões, reiterando a tese de erro no sistema na geração da guia de anistia e a existência de saldo remanescente. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento com efeitos infringentes, diante da evidente omissão quanto à prova de quitação pretérita e à violação de princípios basilares do Direito Público. Compulsando os autos, verifica-se que o executado comprovou, às fls. 16/18 (IDs 720132394), o pagamento à vista de guia emitida pelo próprio fisco estadual em agosto de 2014. O documento de arrecadação foi gerado pela Procuradoria da Dívida Ativa com o valor específico para quitação sob a égide do Convênio ICMS 128/2013. A alegação do Estado, ventilada apenas anos depois às fls. 42 e reiterada em 2020 (ID 904693693), de que houve um erro no sistema que gerou valores equivocados, é inoponível ao contribuinte. No Direito Tributário e Administrativo, vigora o princípio da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Se o Estado, detentor do poder de tributar e dos sistemas de controle, emite uma guia de pagamento afirmando que aquele montante quita o débito, o pagamento realizado pelo particular extingue a obrigação nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. O erro da Administração Pública não pode ser transferido ao particular que agiu estritamente conforme as instruções do credor. Admitir o prosseguimento da execução por um suposto saldo remanescente não demonstrado por cálculos pormenorizados e justificado apenas em falha sistêmica interna, configuraria enriquecimento sem causa do ente público. Ademais, causa espécie a duração deste processo. O contribuinte adimpliu espontaneamente o valor exigido em 2014. Desde então, o processo se arrasta por mais de 12 anos em discussões estéreis provocadas pela desorganização administrativa do exequente, que ora informa parcelamentos inexistentes, ora ignora o pagamento comprovado. Tal cenário afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF). Reforça este entendimento a decisão proferida pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 0031645-09.2021.8.19.0000, envolvendo as mesmas partes e situação fática idêntica. Naquele julgamento, relatado pelo Des. Carlos Azeredo de Araújo, reconheceu-se que o valor pago foi exatamente o cobrado pelo Estado do Rio de Janeiro () com os benefícios do Convênio CONFAZ ICMS nº 128/2013 () motivo pelo qual não há razão para não se reconhecer a quitação. A sentença proferida em 06/02/2025, ao determinar a transferência de R$ 51.285,30 (valor atualizado do bloqueio de 2012) para o Estado, ignorou que o débito já estava morto pelo pagamento de 2014. Houve, portanto, erro in procedendo ao extinguir o feito pela satisfação via penhora online, quando deveria ter sido extinto pela quitação voluntária anterior, com a imediata devolução dos valores bloqueados em 2012. Nesta data, verificando que os valores foram indevidamente transferidos ao Estado por força do mandado de pagamento de fls. 290 (nº 3072970), realizei o sequestro judicial da referida quantia (R$ 51.285,30) diretamente das contas do Tesouro Estadual, a fim de restaurar o status quo ante e evitar prejuízo irreparável à executada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para: 1. REVOGAR a sentença de fls. 246/247 (ID 1934010998) e o mandado de pagamento nº 3072970; 2. RECONHECER A QUITAÇÃO INTEGRAL do débito constante na CDA nº 2010/002.944-4, em razão do pagamento efetuado em 29/08/2014; 3. JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional; 4. DETERMINAR a imediata restituição à executada do valor de R$ 51.285,30, objeto do sequestro judicial realizado nesta data. Expeça-se, com urgência, mandado de pagamento em favor da embargante/executada ou de seus patronos com poderes específicos - deverá o executado informar seus dados bancários (Banco, agencia, CNPJ e conta corrente) em 5 dias. Custas e honorários pela parte executada, conforme previsto no Programa de Anistia aderido, se ainda não recolhidos.