Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, na forma do artigo 1.023, § 2º do CPC.
19/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 08:30
Expedida/certificada
12/02/2026, 13:57
Mero expediente
10/02/2026, 17:06
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 11:56
Ato ordinatório
08/01/2026, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao contador judicial para apuração do valor exequendo e verificação de eventual excesso. Após, às partes para que se manifestem sobre os cálculos apresentados.
15/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:49
Confirmada
10/12/2025, 11:42
Expedida/certificada
09/12/2025, 13:56
Mero expediente
05/12/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 12:52
Ato ordinatório
16/10/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:52
Documentos
Despacho
•19/02/2026, 00:00
Despacho
•15/12/2025, 00:00
10/02/2026, 17:06
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 11:56
Ato ordinatório
08/01/2026, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao contador judicial para apuração do valor exequendo e verificação de eventual excesso. Após, às partes para que se manifestem sobre os cálculos apresentados.
15/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:49
Confirmada
10/12/2025, 11:42
Expedida/certificada
09/12/2025, 13:56
Mero expediente
05/12/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 12:52
Ato ordinatório
16/10/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CERTIFICO a tempestividade da impugnação apresentada pelo Réu. Ao Exequente.
29/09/2025, 00:00
Publicação
22/09/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:29
Confirmada
31/07/2025, 00:10
Expedida/Certificada
24/07/2025, 18:00
Evolução da Classe Processual
24/07/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o Réu para cumprimento da sentença, nos termos do art.535 do CPC.
26/06/2025, 00:00
Outras Decisões
23/06/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: R SOUZA GUARDIÕES DE PISCINAS - ME ADVOGADO: KATIA REJANE DE CARVALHO TEMOTEO OAB/RJ-061330
APELANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
APELANTE: ALINE DOS SANTOS ANASTÁCIO ADVOGADO: THIAGO MORAES ZIZUEL OAB/RJ-157251
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AFOGAMENTO EM PISCINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO E DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA PISCINA. FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA DE AMBOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESGINAÇÃO DE AMBAS AS PARTES E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. Autora alega que a menor se afogou em uma das piscinas existentes no Parque Aquático, cujo estabelecimento não contava com ambulância, nem profissionais competentes para socorrer pessoas em situações como a vivenciada por sua filha, a qual foi levada ao nosocômio por veículo da Guarda Municipal, além de contar com poucos salva-vidas. Incontroverso o evento danoso, qual seja, a morte da menor de apenas 4 anos de idade por afogamento, no Parque Aquático mantido pelo réu. Conjunto probatório indica que houve falha no dever de cuidado e vigilância dos réus. A ambos os demandados se aplica a responsabilidade civil objetiva. Comprovado especialmente pela prova testemunhal acostada aos autos que no momento do acidente a piscina estava lotada e não havia um guardião na piscina em que o ocorreu o evento, sendo a vítima inicialmente socorrida por um banhista até a aproximação de um salva-vidas. Previsão contratual de 09 (nove) salva-vidas para estabelecimento o Município réu. Não comprovação do número de guardiões existente no local no dia do evento, e sequer se o número existente no dia do acidente atendia a recomendação do Corpo de Bombeiros, ou ao número de banhista que se encontravam no local. Afastada a alegação de erro in judicando. Verificada a ilicitude da conduta dos réus, surge a necessidade da reparação do prejuízo dela decorrente. Quantum da verba indenizatória, adequadamente fixada, ante as importantes falhas, juntamente com o comportamento inadequado da responsável que permitiu que filha permanecesse desacompanhada de uma responsável em uma das piscinas enquanto se bronzeava, que induvidosamente foram as causas do lamentável incidente que resultou na morte da criança. Evidente culpa concorrente da parte autora e dos réus, logo não há como atribuir culpa exclusiva dos réus. Afastada eventual obscuridade da sentença quanto ao valor que seria pago por cada réu, ou se o montante seria a apenas um dos réus da demanda, restando clara a sentença quanto a solidariedade dos réus. Pequeno reparo de ofício, a fim de condenar o Município réu em taxa judiciária, a qual deverá ser reduzida à metade, ante a sucumbência recíproca. Precedentes deste TJRJ. RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos.
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0005019-85.2017.8.19.0066 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0005019-85.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00841017
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: R SOUZA GUARDIÕES DE PISCINAS - ME ADVOGADO: KATIA REJANE DE CARVALHO TEMOTEO OAB/RJ-061330
APELANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
APELANTE: ALINE DOS SANTOS ANASTÁCIO ADVOGADO: THIAGO MORAES ZIZUEL OAB/RJ-157251
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024, SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 20/02/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 24/02/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.:050. APELAÇÃO 0005019-85.2017.8.19.0066 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0005019-85.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00841017
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: R SOUZA GUARDIÕES DE PISCINAS - ME ADVOGADO: KATIA REJANE DE CARVALHO TEMOTEO OAB/RJ-061330
APELANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
APELANTE: ALINE DOS SANTOS ANASTÁCIO ADVOGADO: THIAGO MORAES ZIZUEL OAB/RJ-157251
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA DESPACHO: Index 000712: Ante o indeferimento da gratuidade de justiça em sede recursal e as razões já expostas em relação a não comprovação da hipossuficiência financeira alegada,
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0005019-85.2017.8.19.0066 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0005019-85.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00841017 indefiro o requerimento de recolhimento de custas ao final. Derradeiramente, proceda o recolhimento das despesas processuais, no prazo excepcional de 15(quinze) dias, sob pena de deserção. IZ (02)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: R SOUZA GUARDIÕES DE PISCINAS - ME ADVOGADO: KATIA REJANE DE CARVALHO TEMOTEO OAB/RJ-061330
APELANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
APELANTE: ALINE DOS SANTOS ANASTÁCIO ADVOGADO: THIAGO MORAES ZIZUEL OAB/RJ-157251
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA DESPACHO: Index 000712: Ante o indeferimento da gratuidade de justiça em sede recursal e as razões já expostas em relação a não comprovação da hipossuficiência financeira alegada,
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0005019-85.2017.8.19.0066 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0005019-85.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00841017 indefiro o requerimento de recolhimento de custas ao final. Derradeiramente, proceda o recolhimento das despesas processuais, no prazo excepcional de 15(quinze) dias, sob pena de deserção. IZ (02)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: R SOUZA GUARDIÕES DE PISCINAS - ME ADVOGADO: KATIA REJANE DE CARVALHO TEMOTEO OAB/RJ-061330
APELANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
APELANTE: ALINE DOS SANTOS ANASTÁCIO ADVOGADO: THIAGO MORAES ZIZUEL OAB/RJ-157251
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA DESPACHO: Index 000708:
Edital Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0005019-85.2017.8.19.0066 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0005019-85.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00841017 Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Santander S/A., uma vez que a informação pretendida pode ser obtida diretamente pela parte interessada junto a Instituição Financeira de forma administrativa, de modo que a intervenção do Poder Judiciário somente seria cabível em caso de negativa indevida em forncê-la, o que não restou demonstrado. Ademais, os documentos apresentados pela Apelante 1, até o momento, são insuficientes para comprovação da hipossuficiência alegada. Assim, derradeiramente determino a intimação da Apelante 1, R Souza Guardiões de Piscinas- ME, para que no prazo de 05(cinco) dias junte aos autos as duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas pela empresa a Receita Federal, anteriores a paralização das atividades, ou proceda ao recolhimento das despesas processuais referentes ao recurso, no mesmo prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção. IZ (02)