Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Compulsando os autos, observa-se que o crédito exequendo é composto por verbas de natureza distinta, compreendendo o valor principal decorrente das condenações impostas na sentença, bem como os honorários de sucumbenciais fixados inicialmente em 10% e posteriormente majorados pelo acórdão. Sendo créditos autônomos e independentes, as requisições deverão observar tal separação, devendo ser expedidas RPVs distintas, uma referente ao valor principal em favor do requerente e outra referente aos honorários advocatícios em favor do advogado.
Diante do exposto, e considerando os novos requerimentos apresentados pela parte exequente, além da juntada de cálculos atualizados, determino a intimação da Fazenda Pública, na qualidade de executada, para que manifeste, caso entenda necessário, na forma do art. 535 do CPC.