Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, com partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe./r/r/n/nRecebida a inicial e deferida a liminar de busca e apreensão, esta não foi cumprida, pugnando a parte autora, posteriormente, pela conversão do feito em execução./r/r/n/nRecebida a emenda e determinada a citação da parte ré, esta restou infrutífera, pugnando a parte autora pelo arresto executivo (fl. 241)./r/r/n/nVieram-me os autos conclusos./r/r/n/nÉ o relatório do necessário./r/r/n/nDecido./r/r/n/nTrata-se de Ação de Execução de título extrajudicial, consubstanciado em cédula de crédito bancário./r/r/n/nConforme estabelece o art. 44 da Lei 10.931 de 2004, lei que trata, dentre outras matérias, sobre a Cédula de Crédito Bancário, a essas aplicam-se, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), que prescreve o prazo de três anos, a contar do seu vencimento, para a propositura de demanda executiva que promova a cobrança de dívidas relativas a letras./r/r/n/nO Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 240, § 1º, esclarece que a prescrição será interrompida pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, que retroagirá à data de propositura da ação, salvo se o autor não adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, consoante exceção prevista no § 2º do mesmo artigo./r/r/n/nCompulsando os autos, verifico que o vencimento da última parcela da dívida ocorreu em 16/11/2018, conforme consta do contrato de fl. 28./r/r/n/nO despacho de citação quando da conversão do feito em execução foi proferido em 19/07/2022, e, nos termos do § 1º do art. 240 do CPC retroagiria à data da propositura da demanda, acaso não houvesse se implementado a exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal, a qual determina que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação somente retroagira à data de propositura da ação acaso o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação./r/r/n/nComo se observa dos autos, o autor não cumpriu essa determinação, deixando o processo sem andamento por diversas ocasiões./r/r/n/nAdemais, não se deve aplicar a regra do § 3º do art. 240 do CPC, segundo a qual a parte não poderá ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, uma vez que o requerente não promoveu a citação no prazo legalmente balizado e não atendeu aos despachos que lhe determinaram promover o andamento ao feito./r/r/n/nNeste diapasão, conforme § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil, iniciou-se a interrupção, portanto, da data do despacho que ordenou a citação, o que resulta que a dívida perseguida se encontra prescrita, porquanto ultrapassado o prazo trienal previsto. Nesse sentido, colaciono recentes julgados deste Tribunal:/r/r/n/nAPELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO INADIMPLIDO QUE REMONTA AO ANO DE 2013. ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO VENCIDA EM 24.02.2016. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. SENTENÇA PROLATADA EM 30.03.2021 QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. Aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC/02. Súmula 298 do TJRJ. Apelante que se mostrou desidioso na efetivação da citação, não adotando todas as providências necessárias à perfectibilização do ato. Precedentes desta corte de justiça. Manutenção da sentença vergastada. DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/n(0005771-10.2013.8.19.0030 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 23/06/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nPor isso mesmo, in casu, a prescrição extintiva do direito material ocorreu, porquanto, transcorreu tempo superior ao limite trienal de que dispunha para o exercitamento judicial de sua pretensão material, consoante preconiza o regramento contido no art. art. 44 da Lei 10.931 de 2004 e nos § 1º, 2º e 3º do art. 240 do CPC./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC em decorrência da prescrição./r/r/n/nCondeno a parte requerente nas custas processuais. Sem honorários diante da ausência de contraditório./r/r/n/nTransitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa com as cautelas de costume./r/r/n/nRegistre-se. Publique-se. Intimem-se.