Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Na origem, o autor ajuizou ação relacionada ao Tema 745 do STF pretendendo a condenação do Estado na repetição do indébito dos valores indevidamente pagos no período não prescrito, com base na alíquota genérica de 25% (vinte e cinco por cento) corrigidos monetariamente, a serem apurados em liquidação de sentença. A sentença do idx. 140 julgou procedentes os pedidos para (1) determinar a aplicação da alíquota genérica de 18% prevista na Lei e no RICMS, acrescida do percentual relativo ao FECP, em relação ao fornecimento de energia elétrica; (2) condenar o réu a devolver todos os valores indevidamente cobrados no quinquênio imediatamente anterior à propositura da demanda e aqueles vencidos até a data do efetivo pagamento e (3) condenar o réu nas despesas processuais e honorários advocatícios sobre o valor a ser ressarcido, devidamente atualizado, cujo percentual seria definido quando liquidado o julgado, nos termos dos artigos 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. A sentença foi mantida pelo Acórdão do idx. 186 transitou em julgado conforme idx. 328. O autor requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença no idx. 371 e juntou a planilha do idx. 375. Em resumo, pretende receber (em valores históricos) R$ 257.547,04 como valor principal e R$ 25.754,70 a título de honorários. O Estado se opôs à pretensão através da impugnação do idx. 403, discordando dos cálculos apresentados pelo exequente apontando excesso no valor de R$ 59.566,47 pois entendo como correto o valor de R$ 223.735,27 (atuaizados até abril de 2023). Afirma que para apurar os eventuais valores a serem restituídos (o valor do ICMS cobrado a maior), deve-se considerar 18% (alíquota base de ICMS), acrescida de 4% ou 2% (adicional do FECP) conforme legislação aplicável em cada período, excluindo-se apenas aquilo que superar 20% ou 22% conforme o caso. Alega que o Exequente, em todo o período, considera como devido apenas os 18% do ICMS, desconsiderando do adicional do FECP. Por fim, afirma que o exequente aplicou índices de correção monetária considerando a variação do IPCA-E a partir de cada vencimento e incluiu juros da poupança a partir da citação, ambos até dezembro/2021, quando então aplicou a taxa SELIC dali em diante, o que contraria entendimento consolidado nos Temas 905 do STJ e 810 do STF, que determinam a aplicação do mesmo índice de correção aplicado na cobrança dos seus créditos tributários, ou seja, correção pela UFIR até 01/01/2013 e, após esta data, aplicação da taxa SELIC, na forma das Leis nº 3.521/2000 e nº 6.269/2012 respectivamente. Requer seja julgada procedente da presente impugnação, com o consequente reconhecimento da existência de excesso à execução no valor de R$ 59.566,47, devendo ser reduzido o montante devido para R$ 223.735,27. O impugnado se manifesta no idx. 410 apresentando nova planilha de débito indicando como devidos os valores de R$ 270.051,62 a título de repetição de indébito e R$ 449.611,26 relativos aos depósitos efetuados nos autos no curso do processo. Pretende ainda receber R$ 62.853,03 a título de honorários de sucumbência com aplicação do artigo 85, § 3º, I e II do CPC e tendo como base de cálculo o somatório dos valores do indébito e depósitos acima exigidos. Juntou a planilha do idx. 414. O Estado apresenta nova impugnação no idx. 426 aduzindo que já havia apresentado impugnação tempestiva no idx. 403 rechaçando a alegação do exequente de que não houve objeção à pretensão executiva. Sustenta, em acréscimo à impugnação, que os honorários devem incidir sobre o valor do proveito econômico afim de alcançar os depósitos judiciais. Decisão no idx. 436 determinando a inclusão dos valores depositados nos autos na base de cálculo dos honorários. Manifestação da contadoria no idx. 456 afirmando a impossibilidade de elaboração de cálculos em razão da controvérsia existente acerca da aplicação de índices de correção. Cálculos efetuados no idx. 523 Impugnação do exequente no idx. 561 afirmando que a contadoria não incluiu na base de cálculo dos honorários os valores dos depósitos efetuados nos autos. Manifestação da contadoria reiterando os cálculos do idx. 523. É o relatório. Decido. A decisão transitada em julgado assim dispôs (1) determinar a aplicação da alíquota genérica de 18% prevista na Lei e no RICMS, acrescida do percentual relativo ao FECP, em relação ao fornecimento de energia elétrica; (2) condenar o réu a devolver todos os valores indevidamente cobrados no quinquênio imediatamente anterior à propositura da demanda e aqueles vencidos até a data do efetivo pagamento e (3) condenar o réu nas despesas processuais e honorários advocatícios sobre o valor a ser ressarcido, devidamente atualizado, percentual que será definido quando liquidado o julgado, nos termos dos artigos 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Acrescente-se a decisão do idx. 436, já preclusa, que determina a inclusão dos depósitos realizados pelo autor no curso do processo na base de cálculo dos honorários de sucumbência. Inicialmente, observo que o impugnado considerou indevidamente o percentual de 10% antes de o juízo se pronunciar. A sentença foi clara ao determinar que os honorários seriam fixados em sede de liquidação de sentença e o juízo em momento algum fixou os honorários. De todo modo, a execução contra a fazenda exige que a fixação dos honorários deve atentar para os critérios do artigo 85, §3º do CPC do CPC. Assim, a planilha apresentada pelo impugnado de plano apresenta vício no que diz respeito aos honorários. No que diz respeito à alíquota do FECP a ser considerada nos cálculos, devem ser observadas as seguintes regras: Para consumo até 300 kWh: 0% Para consumo superior a 300 kWh: 5% (1% + 4%) para consumo no período de 01/01/2003 até 31/12/2010 (Lei Estadual nº 4.056/2002 e Lei Estadual nº 4.086/2003); 5% (2% + 3%) para consumo no período de 01/01/2011 até 31/12/2011 (Lei Complementar Estadual nº 139/2010); 4% (2% + 2%) para consumo no período de 01/01/2012 até 31/12/2013 (Lei Complementar Estadual nº 139/2010; 3% (2% + 1%) para consumo no período de 01/01/2014 até 31/12/2015 (Lei Complementar Estadual nº 139/2010; 4% (2% + 2%) para consumo no período de 01/01/2016 até a presente data Em relação à atualização do indébito, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STF, quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. Na ocasião, determinou-se que a condenação da Fazenda Pública Estadual observe os mesmos critérios utilizados quando a Fazenda Pública ocupa a posição de credora, nas hipóteses em que a demanda versar sobre relação jurídica tributária. Regulam o tema o Decreto-Lei nº 5/1975, a Lei Estadual nº 6.127/11 e a Lei Estadual nº 6.269/12, prevendo que: (i) antes de 02/01/2013, data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 6.127/2011, cômputo de correção monetária, pela UFIR, essa contada de cada pagamento indevido, (Sum. 162 do E. STJ) e incidência de juros moratórios legais na taxa de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado (CTN, art. 167, p. único e Súmula 188 do E. STJ); (ii) a partir de 02/01/2013, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 6.127/2011, incidência apenas da taxa SELIC, haja vista que a taxa SELIC é índice que aglutina juros de mora e correção monetária. Logo, o montante do indébito deverá ser restituído com incidência apenas da taxa SELIC, consectário legal que abrange juros e correção monetária. Esse, inclusive, foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a edição do Aviso Conjunto nº 15/2017, que em seu item 37 dispõe: 37. Nas condenações às obrigações de pagar impostas ao Poder Público referentes a débitos tributários, os juros moratórios serão devidos pela mesma taxa com a qual a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, impondo-se observar o disposto nos artigos 161, parágrafo 1º e 167, parágrafo único do Código Tributário Nacional, bem como os enunciados nº. 188 e 523 do E. STJ e, ainda a Lei estadual nº. 6.127/11, com início de vigência em 02/01/2013. Assim, são devidos, nesses casos, juros moratórios legais na taxa de 1% ao mês e correção monetária pela UFIR, essa contada de cada pagamento indevido, até o advento da Lei estadual n. 6.127/11, a partir de quando será incidente apenas a Taxa Selic. Desta feita, deve ser aplicada a correção monetária e juros moratórios pela variação da SELIC, por devida observância à decisão prolatada no RE nº 870.947/SE, sendo contados os juros a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 188 do STJ. O entendimento aqui veiculado alinha-se com a Tese firmada no âmbito do Tema 1170 de Repercussão Geral do STF, que entendeu pela validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública ainda que o título judicial tenha firmado índice diverso: ¿É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado¿, porém não foi o caso já que, como dito acima, o título executivo apenas determinou genericamente que o indébito sofresse acréscimo de juros e correção. Em relação aos honorários, como não houve fixação anterior pelo juízo, pronuncio desde já que estes devem ser calculados pelos percentuais mínimos do artigo 85, §3º do CPC, cuja base de cálculo devem ser os valores do indébito somado aos valores dos depósitos exstentes nos autos (idx. 536). Assim, determino o retorno dos autos ao Contador Judicial para apuração do valor do indébito bem como o valor dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios acima.