Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal com Pedido de Efeito Suspensivo opostos por MARIA LUCIA EL-BAINY BARBOZA CARNEIRO em face do Estado do Rio de Janeiro. A Executado opôs Embargos à Execução Fiscal, requerendo, inicialmente, a gratuidade de justiça e o recebimento dos Embargos sem garantia do juízo. Alegou que, em 06/07/2016, firmou um Termo de Confissão de Dívida com o Rioprevidência, no valor aproximado de R$ 12.682,31, referente a uma pensão recebida indevidamente, e optou por um parcelamento em 83 meses. A Executada afirma ter cumprido rigorosamente o pagamento das parcelas até a 29ª (dezembro de 2018). A partir de meados de 2018, os boletos deixaram de ser enviados por e-mail, levando a Executada a crer que o parcelamento havia sido integralmente quitado, pois não recebeu cobranças subsequentes. Em agosto de 2024, foi surpreendida pela penhora nos autos da Execução Fiscal 0075536-72.2024.8.19.0001, tomando ciência da suposta dívida remanescente. O ponto central da defesa é a prescrição quinquenal do débito. A Executada defende que, consolidado o débito em 11/04/2019 e inscrito em Dívida Ativa apenas em 17/05/2024 (com a execução ajuizada em 03/06/2024), o prazo prescricional já havia se esgotado. Diante disso, requer o acolhimento dos Embargos, o reconhecimento da prescrição (com a consequente extinção da Execução Fiscal e o levantamento da penhora), a devolução de valores penhorados e a condenação da Fazenda em honorários. Subsidiariamente, pede a celebração de Negócio Jurídico Processual para permitir novo parcelamento. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18-188. Decisão, às fls. 194-195, que deferiu a gratuidade de justiça, o processamento dos Embargos à Execução sem a garantia do juízo e o indeferimento do efeito suspensivo à Execução Fiscal. Embargos de Declaração opostos pela Embargante (fls. 202-207). Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal, às fls. 212-216, por meio da qual o Embargado defende a inaplicabilidade da Resolução PGE nº 2.705/2009 ao caso em comento. Argumenta que o crédito foi constituído quando a Embargante confessou ser devedora do valor executado e aderiu parcelamento e que, a partir de então, a prescrição seria interrompida pelo parcelamento em si. Aponta que o termo inicial do prazo prescricional é 10 de junho de 2019 e que a Execução Fiscal foi distribuída em 03 de junho de 2024, dentro do prazo prescricional. Assim, requer a improcedência dos Embargos, a majoração dos honorários já fixados e o prosseguimento regular da Execução. Decisão, à fl. 221, que recebeu e rejeitou os Embargos de Declaração autorais. Manifestação da Embargante às fls. 232-236 informando não ter mais provas a produzir. Manifestação do Ministério Público, às fls. 241-244, pela não intervenção no feito. É o Relatório. Passo a decidir. A controvérsia destes Embargos recai sobre a ocorrência ou não da prescrição do débito. Nesse sentido, o art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Conforme se depreende dos autos, a Executada assinou Termo de Confissão de Dívida, em 06 de julho de 2016, interrompendo assim a prescrição, uma vez que o referido termo configura ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, conforme prevê o art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. Dessa forma, após adesão ao parcelamento pela Embargante, houve a interrupção do prazo prescricional, o qual voltou a fluir integralmente a partir da data do primeiro inadimplemento do parcelamento efetuado. A documentação acostada aos autos (fl. 170) indica que a primeira parcela descumprida teve seu vencimento em 10/01/2019. Portanto, a Embargante tornou-se inadimplente em 11/01/2019, data que deve ser considerada como marco do início da contagem da prescrição, conforme entendimento pacífico do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADESÃO A PARCELAMENTO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DO CURSO PRESCRIONAL. INADIMPLEMENTO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A INTERRUPÇÃO EMBASADA EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O requerimento de parcelamento de débito tributário é causa de interrupção do prazo de prescrição, tendo em vista caracterizar confissão extrajudicial do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito com pedido de inclusão no parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo prescricional volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento. Precedentes. IV - O Colegiado a quo concluiu que a prescrição do direito de o Fisco cobrar os créditos tributários questionados, interrompida por força de decisão liminar, começou a fluir em 19.6.2008, com a publicação da decisão de improcedência, e foi novamente interrompida em 29.3.2012, com o pedido da contribuinte de incluir os débitos tributários questionados no parcelamento em curso, com a consequente revisão da consolidação dos débitos parcelados, e não voltou mais a fluir, antes de 31.3.2017, quando houve a comunicação do deferimento da consolidação, seja porque, no curso do processo administrativo de consolidação, não ocorre prescrição intercorrente, seja porque não houve inadimplemento do parcelamento que pudesse instaurar novo fluxo do prazo prescricional. V - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a Recorrente a argumentar, apenas genericamente, que o Fisco, além de ter sido desidioso, não poderia ter anuído com a pretensão da contribuinte de revisar o parcelamento originário pleiteado de forma irregular, Assim, com o deferimento do pedido, apenas em 2017, desacompanhado da devida cobrança do crédito tributário em exame, impõe seja declarada a prescrição. VI - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.VII - E entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2122278 RS 2023/0105829-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (Grifos próprios) TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste STJ orienta-se no sentido de que a prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a fluir a partir do inadimplemento da parcela. 2. Precedentes: AgInt no AREsp 862.131/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2018; AgInt no REsp 1.586.753/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/6/2018; AgInt no AREsp 1.007.930/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/10/2017; AgInt no REsp 1.573.429/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016; AgRg no REsp 1.432.821/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/6/2015; AgRg no AREsp 618.723/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9/12/2015; AgRg no REsp 1.468.778/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no REsp 1.350.990/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 1º/4/2013; e AgRg no Ag 1.361.961/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/8/2012. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1513171 RS 2015/0014638-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) (Grifos próprios) Portanto, não deve ser considerada como data para início da contagem do prazo prescricional a data de 10 de junho de 2019, a qual consta na Nota de Débito 245/2024 (fls. 174-178), como pretende o Embargado. Tendo em vista que a delimitação estabelecida na referida Nota de Débito, bem como a Execução Fiscal, é posterior ao período de 5 (cinco) anos após o inadimplemento do parcelamento, reconhece-se a prescrição do débito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil: a) ACOLHO estes Embargos à Execução Fiscal reconhecendo a prescrição do crédito tributário, objeto da Execução Fiscal nº 0075536-72.2024.8.19.0001, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional. b) Determino a devolução de eventuais valores penhorados da Embargante, devendo ser expedido mandado de pagamento no bojo da execução fiscal em seu favor; c) JULGO EXTINTA a Execução Fiscal nº 0075536-72.2024.8.19.0001, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o Embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença os autos da execução fiscal. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I.