Execucao FiscalICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoExecução Fiscal
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/07/2006
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
capital11varafazpublica
Partes do Processo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ
Autor
ALESSANDRO ALVEZ CALAZANS
Reu
CARLOS EDUARDO RIBEIRO
Reu
INTERLAGOS POSTO DE GASOLINA LTDA
CNPJ
Reu
JERONIMO LAGES BASILIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIO PEREZ ALONSO
OAB/RJ 63293·CPF·Representa: Autor
ABAETE DE PAULA MESQUITA
OAB/RJ 129092·CPF·Representa: Autor
VAGNER BENEVENUTO CELLINE
OAB/RJ 113465·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA
OAB/RJ 119748·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/03/2026, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Embargos de Declaração tempestivos. Ao embargado.
05/03/2026, 00:00
Publicação
28/02/2026, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de alegação de excesso de penhora/garantia, em execução fiscal na qual houve constrição de valores e posterior depósito judicial, com requerimento de restituição do excedente. Intimado a se manifestar, o Estado do Rio de Janeiro reconhece a existência de excesso, indicando como data-base 17/10/2022 (data do depósito judicial) e apurando que, nessa referência, o débito exequendo (principal, multa e juros) perfazia R$ 238.993,84 e, com os honorários advocatícios, totalizava R$ 262.893,22, ao passo que o montante penhorado e depositado alcançou R$ 312.589,31, resultando em excesso de R$ 49.696,09. Diante do reconhecimento do exequente, acolho o pedido, nos limites por ele admitidos. 1) Reconheço o excesso de penhora/garantia, considerando a data-base de 17/10/2022, no valor de R$ 49.696,09, devendo permanecer vinculado a estes autos apenas o montante necessário à satisfação integral do débito e dos honorários, conforme a apuração do Exequente. 2) Antes da expedição de mandado de pagamento, o Cartório deverá certificar, de forma objetiva, (i) se houve transferência anterior de numerário ao Exequente, com indicação da data e do valor; (ii) o saldo atual existente em conta judicial vinculado a estes autos, com indicação do(s) número(s) de conta(s) e do banco depositário. 3) Havendo saldo disponível, expeça-se mandado de pagamento, na modalidade transferência, para restituição do excesso de R$ 49.696,09 aos Executados Carlos Eduardo Ribeiro e Alessandro Alvez Calazans, em partes iguais, cabendo a Carlos Eduardo Ribeiro a quantia de R$ 24.848,05 e a Alessandro Alvez Calazans a quantia de R$ 24.848,04. Caso se constate que o excesso já tenha sido integralmente transferido ao Exequente, intime-se o Estado do Rio de Janeiro para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a forma de restituição do excedente, mediante depósito judicial nestes autos ou outro meio operacional idôneo, de modo a viabilizar a devolução aos Executados, com a comprovação correspondente. Eventuais alegações de excesso em montante superior ao aqui reconhecido ficam reservadas para deliberação posterior, após a certificação cartorária referida no item 2. P. I.
19/02/2026, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
10/02/2026, 15:21
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 15:02
Ato ordinatório
18/01/2026, 15:02
Documento (Certidão)
18/01/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:48
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:19
Confirmada
13/11/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:21
Expedida/certificada
29/10/2025, 19:23
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•05/03/2026, 00:00
Decisão
•19/02/2026, 00:00
23/02/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de alegação de excesso de penhora/garantia, em execução fiscal na qual houve constrição de valores e posterior depósito judicial, com requerimento de restituição do excedente. Intimado a se manifestar, o Estado do Rio de Janeiro reconhece a existência de excesso, indicando como data-base 17/10/2022 (data do depósito judicial) e apurando que, nessa referência, o débito exequendo (principal, multa e juros) perfazia R$ 238.993,84 e, com os honorários advocatícios, totalizava R$ 262.893,22, ao passo que o montante penhorado e depositado alcançou R$ 312.589,31, resultando em excesso de R$ 49.696,09. Diante do reconhecimento do exequente, acolho o pedido, nos limites por ele admitidos. 1) Reconheço o excesso de penhora/garantia, considerando a data-base de 17/10/2022, no valor de R$ 49.696,09, devendo permanecer vinculado a estes autos apenas o montante necessário à satisfação integral do débito e dos honorários, conforme a apuração do Exequente. 2) Antes da expedição de mandado de pagamento, o Cartório deverá certificar, de forma objetiva, (i) se houve transferência anterior de numerário ao Exequente, com indicação da data e do valor; (ii) o saldo atual existente em conta judicial vinculado a estes autos, com indicação do(s) número(s) de conta(s) e do banco depositário. 3) Havendo saldo disponível, expeça-se mandado de pagamento, na modalidade transferência, para restituição do excesso de R$ 49.696,09 aos Executados Carlos Eduardo Ribeiro e Alessandro Alvez Calazans, em partes iguais, cabendo a Carlos Eduardo Ribeiro a quantia de R$ 24.848,05 e a Alessandro Alvez Calazans a quantia de R$ 24.848,04. Caso se constate que o excesso já tenha sido integralmente transferido ao Exequente, intime-se o Estado do Rio de Janeiro para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a forma de restituição do excedente, mediante depósito judicial nestes autos ou outro meio operacional idôneo, de modo a viabilizar a devolução aos Executados, com a comprovação correspondente. Eventuais alegações de excesso em montante superior ao aqui reconhecido ficam reservadas para deliberação posterior, após a certificação cartorária referida no item 2. P. I.
19/02/2026, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
10/02/2026, 15:21
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 15:02
Ato ordinatório
18/01/2026, 15:02
Documento (Certidão)
18/01/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:48
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:19
Confirmada
13/11/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:21
Expedida/certificada
29/10/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 625/627 - Ao ERJ ante o alegado excesso de penhora.
29/10/2025, 00:00
Mero expediente
23/10/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 19:18
Ato ordinatório
05/06/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2019, proferi o seguinte ato ordinatório:/r/r/n/nDecisão Fls 325, item 2: Aos executados Carlos Eduardo Ribeiro e Alessandro Alvez Calazans, por seus respectivos advogados, para ofertar, querendo, embargos à execução fiscal, no prazo legal.
09/04/2025, 00:00
Publicação
04/04/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:50
Mero expediente
10/03/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fl. 546 - Às partes.