Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de SEGALL ANDREA ALIMENTOS NATURAIS LTDA./r/r/n/nExceção de Pré-executividade apresentada às fls.12/114./r/r/n/nO Estado do Rio de Janeiro informou nos autos o cancelamento da CDA e requereu a extinção do processo, sem a condenação em honorários./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nEm que pese o cancelamento da CDA, a execução fiscal foi proposta e o executado forçado a arcar com as despesas processuais, que não deveriam ter sido despendidas, caso o Estado tivesse verificado previamente a regularidade do crédito tributário antes do ajuizamento da execução./r/r/n/nAssim, conforme a aplicação do princípio da causalidade, é inequívoco que o Estado deu causa ao processo e deve arcar com os honorários advocatícios, uma vez que a sua atuação gerou a necessidade de defesa e impôs a continuidade do feito. /r/r/n/nNesse sentido, é a jurisprudência: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE TRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. Oferecida a exceção de pré-executividade, não se aplica o disposto no art. 26 da LEF, segundo o qual, cancelada a CDA a qualquer título, a execução será extinta sem ônus para as partes, eis que prevalece a sucumbência processual, consoante orientação do STJ. Honorários advocatícios que devem ser fixados no percentual mínimo do proveito econômico a ser obtido. Princípio da causalidade. Conhecimento e provimento do recurso./r/n(0006934-86.2022.8.19.0037 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 27/11/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2017. DUPLICIDADE DA CDA. DESISTÊNCIA. SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O FEITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. INCONFORMISMO. À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, AQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA DEVE SUPORTAR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 143, EM CASOS DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE CANCELAMENTO DE DÉBITO PELA EXEQUENTE, DEFINE A NECESSIDADE DE SE PERQUIRIR QUEM DEU CAUSA À DEMANDA A FIM DE IMPUTAR-LHE O ÔNUS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO./r/n(0052096-26.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 28/11/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)/r/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, em razão do cancelamento da CDA./r/r/n/nEm razão do princípio da causalidade, CONDENO o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 5% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85,§2º do CPC c/c artigo 90 do CPC, §4º./r/r/n/nAlém disso, CONDENO o Estado do Rio de Janeiro ao ressarcimento das custas processuais despendidas pelo executado, devidamente corrigidas e atualizadas./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.