Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORDESTE MINEIRO LTDA.
REQUERIDO: 3I TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, JOSE ANTONIO PIRES NETO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0802032-24.2025.8.19.0014 Classe:REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor proposta com fundamento no Decreto-lei n. 911/69. Da documentação acostada à inicial, constata-se o contrato de financiamento firmado pelas partes bem como a garantia na modalidade de alienação fiduciária, que recaiu sobre o bem descrito na exordial. A parte autora afirma que o acionado deixou de cumprir com o pactuado, atrasando as prestações devidas, e que, notificado extrajudicialmente, manteve-se inerte estando, em decorrência disso, constituída a mora, alegações que estão comprovadas pelos documentos juntados. DEFIRO, pois, a LIMINARpara determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial e sua entrega ao representante legal do acionante, mediante compromisso. Desde já, defiro ao OJA as prerrogativas dos parágrafos do art. 212 do CPC, bem como o auxílio de força policial, se o caso. Pelo RenaJud, promova-se à inserção da restrição na base de dados do Renavam (Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, (sec) 9º). SomenteAPÓSa apreensão, cite-se o réu, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias a contar da execução da liminar, na forma do art. 3º, (sec) 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de revelia. Caso a diligência reste infrutífera em razão da não localização do veículo e do requerido, intime-se o requerente para indicar onde se encontra o automotor, a fim de possibilitar a apreensão. Transcorrido o prazo retro sem manifestação positiva nos autos, intime-se o Autor, pessoalmente, pela via postal, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos, consoante dispõe o art. 485, (sec) 1º, do Estatuto Processual vigente. I. Campos dos Goytacazes, 25 de novembro de 2025. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza Titular