Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843473-95.2024.8.19.0021.
AUTOR: MELQUISEDEQUE NEVES DE AZEVEDO, YASMIN BRAGA DE OLIVEIRA
RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA MELQUISEDEQUE NEVES DE AZEVEDO e YASMIN BRAGA DE OLIVEIRA propuseram ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., na qual relatam que o 1º autor adquiriu um aparelho celular modelo Galaxy Note20Ultra Bronze, que possui certificação de resistência à água IP68, sendo essa resistência válida por dois anos a partir da data da compra. Aduzem que a propaganda do produto informa que o aparelho apresenta resistência à água, respingos e poeira, suportando imersão de até 1,5 metro de profundidade por cerca de 30 minutos. Sustentam que, durante as férias do final do ano de 2022, efetuaram um breve mergulho em piscina, ocasião em que o aparelho celular acabou sendo molhado. Esclarecem que o dispositivo não permaneceu submerso por mais de 30 minutos e que a piscina não possuía mais de dois metros de profundidade. Todavia, afirmam que o aparelhotornou-seinutilizável, motivo pelo qual acionaram a assistência técnica. Alegam que a ré se recusou a realizar o reparo do produto, o qual estaria dentro do período de garantia, razão pela qual tiveram de arcar com o pagamento da quantia de R$ 2.500,00 pelo conserto. Ao final, pleiteiam: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada autor; e (iii) a indenização por danos materiais, no importe de R$ 2.500,00. A inicial veio instruída com os documentos de id. 138840968/138840989. A decisão de id. 139897667 deferiu o benefício da gratuidade de justiça. Em contestação (id. 14175029), a parte ré impugnou a gratuidade concedida e suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa da 2ª autora. No mérito, arguiu a prejudicial de decadência. Sustentou que o aparelho é resistente à água, mas não impermeável, não podendo permanecer submerso ou exposto à água sob pressão, ressaltando que não se pode confundir produto resistente à água com produto à prova d'água. Defendeu, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço ou de propaganda enganosa. Instadas as partes à especificação de provas (id. 149582312), a parte autora reportou-se à inicial (id. 156285982), enquanto a ré permaneceu inerte (id. 202193703). Sobreveio réplica (id. 156285982). Na decisão saneadora de id. 203034611, foi invertido o ônus da prova, oportunizando-se manifestação à ré, que, novamente, manteve-se silente. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, passo àanáliseda preliminar arguida. É sabido que a Lei nº 8.078/90 (CDC) admite a figura do consumidor por equiparação, conforme previsto no art. 17 do referido diploma legal. Tal dispositivo é aplicável às vítimas de acidentes de consumo, decorrentes de fato do produto ou do serviço, não se estendendo, contudo, às hipóteses de vício do produto. No caso dos autos, a nota fiscal do produto encontra-se em nome do 1º autor, não havendo documentação apta a comprovar a legitimidade ativa da 2ª autora. O mero vínculo matrimonial com o adquirente do produto não implica o reconhecimento automático de que a 2ª autora seja usuária do bem objeto da lide. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZATÓRIA. CORTE NO FORNECIMENTO DEENERGIA.DANO MORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSOSPREJUDICADOS.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que acolheu os pedidos de indenização por danos materiais e morais, afastando a cobrança de taxa dereligação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (i) a existência de comprovação do corte de energia; (ii) a configuração de dano material e moral a ser reparado e o quantumindenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Autora que sustenta ser consumidora final doserviço.4. Figura do consumidor por equiparação que é aplicável somente nas hipóteses de fato de produto ou de serviço, e não por vício do produto ou serviço. 5. Interrupção do fornecimento que se caracteriza como vício do serviço, o que afasta a aplicação doart. 17 do CDC. 6. Contrato de consumo objeto da presente demanda que é de natureza pessoal, cabendo apenas ao titular do contrato, no caso, o pai da autora, pleitear seu direito em Juízo.7.Reconhecimento da ilegitimidade passiva. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. IV.DISPOSITIVO.8. Extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício. Recursos prejudicados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC,arts. 485, VI, e (sec) 3º, 85, (sec) 2º; CDC,arts. 12, 14, 17, 18, 25. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível nº 0010499-36.2017.8.19.0014, Rel.Des.LuizUmpierrede Mello Serra, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 27/04/2023, Apelação Cível nº 0000247-02.2021.8.19.0014, Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso, Quinta Câmara de Direito Público,j.27/01/2022, Apelação Cível nº 0026188-22.2019.8.19.0208, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 09/02/2021, Apelação Cível nº 0002751-28.2019.8.19.0021,Rel. Des. Renato LimaCharnauxSertã, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 17/12/2020.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08013787020248190079, Relator.: Des(a).MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2025, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/11/2025) Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da 2ª autora. Em relação à prejudicial de decadência, esta não merece prosperar. O que se pretende com a presente demanda é a reparação por danos materiais e a compensação por danos morais decorrentes de alegada propaganda enganosa, aplicando-se à hipótese o art. 27 do CDC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS NO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCOANOS.INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. Escoado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto noart. 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no art. 20 do mesmo Diploma - reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço -, porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC.2.Recurso especial conhecido eprovido.(STJ - REsp: 683809 RS 2004/0121229-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:DJe03/05/2010). Passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal. Não obstante, ainda que a lide deva ser analisada sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor, não está a parte autora isenta do dever de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A inversão do ônus da prova, ainda que deferida, visa facilitar a defesa do hipossuficiente no plano processual, não implicando procedência automática do pedido. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na Súmula nº 330 do TJRJ, segundo a qual:"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." As normas previstas no CDC consagram a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade no fornecimento de bens e serviços deve responder pelos fatos e vícios decorrentes do empreendimento, independentemente de culpa. A controvérsia cinge-se ao alegado vício consistente no fato de o aparelho não ser totalmente à prova d'água, conforme informação constante no sítio eletrônico do réu (https://samsung.com.br/retail/note20/destaques.html). De acordo com a narrativa do autor, o aparelho celular teria ficado submerso em uma piscina. No sítio eletrônico da fabricante consta a seguinte informação:"O IP68 é baseado em condições de teste para imersão em até 1,5 metro de água doce, por até 30 minutos. Não recomendável para uso na praia ou piscina." Nessa perspectiva, não há que se falar em publicidade enganosa ou falha do produto, uma vez que o autor utilizou o bem de forma contrária às indicações de uso, que esclarecem que o aparelho é resistente à água doce, não sendo recomendável para uso em piscina. Assim, entende-se que a água contendo produtos químicos, como a água de piscina, não está abrangida pela resistência informada. Não obstante tais advertências, o próprio autor reconhece que o aparelho celular foi submerso em piscina, circunstância que caracteriza o uso indevido do produto e rompe o nexo causal entre eventual defeito de fabricação e o dano alegado. Assim, a hipótese dos autos atrai a incidência do art. 12, (sec) 3º, inciso III, e do art. 14, (sec) 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que afastam a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor. Nesse sentido, posiciona-se este Tribunal em casos semelhantes: Apelação Cível. Pretensão da autora de recebimento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento, em síntese, de que adquiriu um telefone celular que, conforme consta da própria descrição do aparelho, seria a provad¿água, mas o bem parou de funcionar após ser utilizado rapidamente dentro de uma piscina. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo dademandante.Relação de Consumo. Inocorrência de propaganda enganosa. A publicidade que consta dos autos não foi veiculada pela recorrida, ao menos não em seu site oficial ou por intermédio do encaminhamento de mensagem eletrônica via conta comercial oficial da empresa. Ademais, o fato de se divulgar um benefício de seu produto não quer dizer que nãoexistamrestrições à utilização desse tipo de recurso, bem como não exime a consumidora de tomar os cuidados básicos com o bemadquirido.Quanto à garantia contratual,estase encontrava expirada quando da ocorrência do defeito que impossibilitou o uso regular do bem. Por conta dessa circunstância, a apelada sustenta que não praticou qualquer ilícito ao se recusar a efetuar a troca do celular sem custo para a autora, tratando-se, na verdade, do exercício regular de um direito. Recorrente que sustenta a existência de vício oculto, atraindo o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em casos como o presente, deve ser adotado o critério de vida útil do produto. Assim, o que se deve perquirir, no caso concreto, é se a falha descrita pode ser considerada defeito de fabricação não perceptível incontinenti e se aquele se apresentou dentro do que possa ser considerado como tempo razoável deduração.Precedentes da aludida Corte. Assim, mesmo levando-se em conta que o aparelho foi adquirido no dia 20 de outubro de 2014, e que os problemas se iniciaram somente no mês de março de 2016, configurado defeito dessa natureza, a consumidora faria jus ao seu reparo ou à troca por um novo. Em sua defesa, a recorrida sustentou que houve culpa exclusiva da consumidora, por mau uso do produto, tendo em vista que esta confessou na exordial que imergiu o aparelho em uma piscina. Tese da apelada que merece prosperar, como já reconhecido pelo Juízo aquo.Como cediço, por mais que exista uma legítima expectativa daquele que adquire um bem durável e de alto valor, no sentido de que a sua durabilidade atinja longos períodos, existem cuidados que precisam ser tomados e restrições de uso que podem frustrar essa projeção, eximindo o fabricante ou vendedor de qualquer tipo de responsabilidade. O manual fornecido juntamente com o aparelho alerta expressamente sobre as condutas que invalidam a garantia, sendo que esse mesmo aviso consta da descrição do produto no site da ré na internet, dentre as quais, a submersão do celular em superfície líquida e a exposição à água clorada. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, (sec) 11, do Código de ProcessoCivil.(TJ-RJ - APL: 00069960720178190004 202300127654, Relator.: Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA, Data de Julgamento: 25/05/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 30/05/2023)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito com relação à 2ª autora, com fundamento no art. 485, VI do CPC,eJULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno os autos nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, observado o art. 98, (sec)3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 27 de janeiro de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto