Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823704-68.2023.8.19.0205.
EXEQUENTE: ALLIANZ SAUDE S A
EXECUTADO: CSVP INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA 1.Em vista do processado, diante do requerimento da credora e considerando seu direito fundamental à tutela executiva efetiva,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO, com fundamento no artigo 782, (sec)3º do CPC e na forma do precedente jurisprudencial consolidado no REsp n. 1.953.667-SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma do STJ, julgado em 07/12/2021), a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito pela dívida aqui perseguida, devendo a Serventia oficiar ao SPC e ao SERASA para que procedam à anotação em 5 dias, comunicando ao Juízo o efetivo cumprimento. O cancelamento da inscrição ora determinada dependerá, na forma do artigo 782, (sec)4º do CPC, "se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo". 2.A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme comprovante em anexo. Assim, diga a parte exequente como pretende prosseguir. RIO DE JANEIRO, 3 de março de 2026. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto