Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806492-97.2024.8.19.0205.
EXEQUENTE: JOSE MARCAL DA SILVA FILHO
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE MARCAL DA SILVA FILHO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual a pretensão executória se fundamenta em título judicial consistente na sentença proferida nos autos das Ações Civis Públicas nº 5127283- 45.2019.8.13.0024 e nº PJE: 5064103-55.2019.8.13.0024. Ocorre que a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença com fundamento em título judicial ainda não formado, sendo certo que o artigo 520 do Código de Processo Civil apenas permite o cumprimento provisório quando a sentença não for impugnada por recurso em que se atribuiu efeito suspensivo. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça decidiu: “Apelação. Ação de cumprimento de sentença coletiva proposta em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda objetivando o recebimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em virtude de suposta sentença proferida em ação coletiva. Indeferimento da inicial, pautada na falta de documentação mínima e indispensável ao ajuizamento da demanda (título executivo judicial que se pretende dar cumprimento e documento relativo ao trânsito em julgado). Recurso do autor que se limita a veicular argumentos relativos à necessidade ou não de prévia liquidação da sentença coletiva. Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Falta de regularidade formal. Recurso que não preenche requisito extrínseco de admissibilidade. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (0835545-66.2023.8.19.0203 – APELAÇÃO - Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 14/11/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)” Ademais, em consulta ao andamento processual dos autos que fundamentam a pretensão executória, que ora promovo a juntada, verifica-se que a sessão de julgamento ainda não ocorreu, o que demonstra a ausência de trânsito em julgado em procedimento que, repise-se, fora atribuído efeito suspensivo no recurso.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente nas custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da execução, observada a gratuidade de justiça deferida no id 105780357. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 7 de fevereiro de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular