Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800710-45.2025.8.19.0021.
AUTOR: SONIA REGINA DE SOUZA VIDAL
RÉU: BANCO BMG S/A SONIA REGINA DE SOUZA VIDAL propõe ação pelo rito ordinário em face de BANCO BMG S/A,sob o argumento de que passou a ser descontado em seu benefício previdenciário por empréstimo de cartão consignado cujos contornos desconhecia, já que pretendia a obtenção de empréstimo consignado ordinário, causando-lhe danos materiais e danos morais. Pede a nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. Liminar indeferida no id 171040898. Contestação id 169846112, em que se invoca a lisura da contratação com crédito na conta corrente da parte autora e efetiva utilização do cartão, não havendo danos morais a compor. Réplica id 177634012. Saneador no id 238533703. Instadas à produção de outras provas, nada foi requerido. É o relatório, decido. O feito está maduro para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo suficiente o acervo probatório constante dos autos, observado o saneador precluso do id 238533703. O cerne da questão é a validade do contrato entre as partes que viabilizasse descontos no benefício previdenciário da autora e eventual conduta abusiva da ré. A parte autora reconhece ter contrato empréstimo, mas questiona a modalidade de cartão de crédito consignado. A ré se desincumbiu de ônus de provar a contratação, consoante se extrai do documento do id 169846114, através da via digital, com selfie, e amplo uso do cartão de crédito para compras regulares (de 12/2019 a 10/2020), conforme se verifica do id 169846113. Instada a se manifestar sobre esses documentos, a autora não os refuta especificamente. Assim, é firme o convencimento de que a autora - contumaz tomadora de empréstimos bancários (id 165261533) - contratou o empréstimo pela via do cartão consignado que alega desconhecer. A contratação digital é permitida, e não é compulsória (pode o consumidor optar por outras formas de captação de dinheiro), não esclarecendo o motivo pelo qual afirma haver juros abusivos (não são, basta consultar a média no site do Banco Central - www.bcb.gov.br). Neste sentido: 0007535-77.2022.8.19.0042- APELAÇÃO | | Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 19/09/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) | | | DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISANDO À REFORMA DO JULGADO. 1) A Autora relata que foi abordada por alguém que se passou por representante do INSS, a quem forneceu dados pessoais e a imagem de seu documento. Após isso, empréstimos foram realizados em seu nome, sem sua autorização, totalizando R$ 15.141,05, transferidos para sua conta. Ao tentar devolver os valores, o procedimento não resultou no cancelamento dos contratos. A Autora imputou ao banco responsabilidade objetiva, pedindo cancelamento dos contratos, repetição de indébito e indenização por danos morais. 1.1) A Ré alega que todos os procedimentos legais foram seguidos, com anuência da Autora através de biometria facial, e nega falha nos serviços prestados. 2) Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 2.1) Milita em prol da parte Autora, segundo os princípios e as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova. Competirá ao fornecedor, deste modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente ao consumidor ou a terceiros (artigo 14, (sec) 3º, do CDC). É, portanto, ônus da parte Ré a produção inequívoca da prova liberatória. 3) No caso concreto, o Réu se desincumbira do ônus de demonstrar a existência de fato extintivo do direito da consumidora, comprovando, pelos documentos anexados à defesa, que os negócios jurídicos impugnados são válidos, atendendo a todas as formalidades legais exigidas, como a apresentação de documentos e a anuência expressa da Apelada, mediante assinatura digital (biometria facial), através de captura de selfie da Autora, com informações de geolocalização, bem assim indicação da sua conta bancária para a qual foram feitos os respectivos TEDS. 3.1) Nota-se, ainda, a negligência da Autora ao não verificar o nome constante da conta bancária para a qual devolveu os valores. Nesse contexto, não há como transferir a responsabilidade para a Instituição Financeira ré, sendo a Autora a única responsável pela transação realizada com o terceiro. 3.2) Culpa exclusiva da vítima que afasta o nexo de causalidade. 4) Reforma da r. sentença que se impõe. 5) Inversão da sucumbência. 6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. | 0800538-23.2023.8.19.0038- APELAÇÃO | | Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 16/09/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Irresignação da parte ré. Recurso adesivo interposto pela autora. 2. Relação consumerista. Inteligência dos arts. 2º e 3º, do CDC. Responsabilidade objetiva, somente afastada se comprovada a inexistência de defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, conforme disposto no art. 14, (sec)3º, I e II, do CPC. 3. Compulsando os autos, verifica-se relatar a autora na inicial haver tomado conhecimento do apontamento de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito ¿ SPC, aos 05/06/2021, em razão de débito relativo ao contrato n. 051780025713, no valor de R$4.617,00, que alega desconhecer. 4. Por sua vez, em sede de contestação, afirmou a instituição financeira ré, ter a demandante, aos 14/04/2021, contratado empréstimo pessoal, registrado sob o n. 051780025713, no valor de R$2.131,24, a ser pago em 09 parcelas de R$513,00, liberada à mutuária a quantia de R$2.105,72, que foi disponibilizada em cartão pré-pago, tendo a consumidora transferido o aludido montante a outro banco, aos 15/04/2021. 5. Asseverou que o negócio jurídico em comento foi celebrado via WhatsApp, pelo telefone nº (21) 99756-5769, sendo à demandante detalhadas todas as condições contratuais, como valor e parcelas, que concluiu a contratação mediante o envio de selfie no link disponibilizado, bem como de cópia de seu documento de identidade e comprovante de residência. 6. De fato, do instrumento contratual acostado aos autos (id 4550181), observa-se a existência da fotografia da autora (selfie) tirada para conclusão da contratação (selfie), funcionando como assinatura eletrônica. 7. Por seu turno, mesmo apresentada a referida prova, em sede de contestação, não restou impugnada pela autora, que, não obstante devidamente intimada, sequer apresentou réplica se manifestando sobre as conversas reproduzidas, os documentos acostados, bem como sobre a fotografia constante do instrumento de contrato, decorrendo in albis o prazo, conforme certificado aos 19/072023. 8. Nesse contexto, não se pode afirmar, como na sentença vergastada, não ter a parte ré fornecido ¿nenhuma prova suficiente a comprovar a relação jurídica entre as partes assim como a lisura da cobrança questionada na presente lide, tendo, apenas, tentado afastar genericamente sua responsabilidade quanto ao evento danoso, ao afirmar apenas a existência de relação contratual (...).¿ 9. Os elementos constantes dos autos, em especial aqueles colacionados à contestação, evidenciam, portanto, à míngua de impugnação, que as partes firmaram contrato de empréstimo pessoal por meio digital, onde consta foto da parte autora (biometria facial), comprovante de depósito, além do consentimento desta com o negócio jurídico objeto da lide. 10. Não evidenciada, deste modo, a alegada falha na prestação do serviço, na medida em que houve manifestação de vontade externada pela parte autora e recebimento do valor objeto do mútuo, resultando autorizado dela cobrar as prestações pertinentes ao contrato celebrado, bem como o aponte de seu nome em cadastros de restrição do crédito, em caso de inadimplência. 11. Sentença reformada. 12. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. | Cabe assentar que a modalidade de cartão RMC, forma de empréstimo via cartão de crédito, com previsão de pagamento pelo mínimo no benefício previdenciário é instrumento legalmente autorizado (Leis 10.820 e 14.131) e pelo Bacen. Para além disso, a parte ré demonstra que a autora fez várias compras, por mais de 01 ano, com o cartão questionado (id 169846113), em demonstração objetivamente de sua ciência dos contornos do produto que adquiriu, não havendo que se falar em falta de informação. Note-se que a autora promoveu diversos pagamentos acima do mínimo consignado (id 169846113), em demonstração de que sabe desta possibilidade, mas após larga utilização do cartão de crédito entre 12/2019 e 10/2020, deixou de pagar pro suas compras, limitando-se a pagar as faturas pelo mínimo, mediante retenção no benefício previdenciário. A dívida se protrai no tempo porque a parte autora realiza o pagamento das faturas - através dos descontos - que promove pelo mínimo, gerando, obviamente, encargos. Se efetuasse o pagamento para além do mínimo a dívida poderia ser quitada da maneira que sua capacidade financeira ditasse. Não vinga, portanto, o argumento de ausência de informação, quando a parte autora recebeu a verba emprestada e auferiu os benefícios da contratação, e só anos depois alegou desconhecimento dos seus contornos, impondo-se que arque com os ônus do seu contrato, sendo adulta e alfabetizada. CONCLUSÃO Em face do exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido, condenando-se a parte autora nas custas do processo e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade concedida. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 26 de janeiro de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)