Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822026-14.2024.8.19.0001.
EXECUTADO: DAWID ARONSON, MARLENE ARONSON propter remda obrigação, esclareça a parte demandante o motivo pelo qual a penhora não foi direcionada aos boxes 211, 1212, 1213, 1215, 1216, 1217, 1218, 1219, do Condomínio Exequente de alegada propriedade da parte executada. Após, decidirei.> RIO DE JANEIRO, 19 de janeiro de 2026. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARAGE COPACABANA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822026-14.2024.8.19.0001.
EXECUTADO: DAWID ARONSON, MARLENE ARONSON propter remda obrigação, esclareça a parte demandante o motivo pelo qual a penhora não foi direcionada aos boxes 211, 1212, 1213, 1215, 1216, 1217, 1218, 1219, do Condomínio Exequente de alegada propriedade da parte executada. Após, decidirei.> RIO DE JANEIRO, 19 de janeiro de 2026. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARAGE COPACABANA
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:59
Mero expediente
22/01/2026, 10:46
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 12:41
Ato ordinatório
10/11/2025, 12:41
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0822026-14.2024.8.19.0001.
EXECUTADO: DAWID ARONSON, MARLENE ARONSON 1) Em vista do certificado no IE 207491295,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARAGE COPACABANA defiro a consulta ao RENAJUD requerida no IE 177827668e IE 189139607. Junte-se o resultado. 2) Intime-se o interessadopara que diga em cinco dias como pretende prosseguir, sob pena deextinção. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:51
Decisão de Saneamento e Organização
23/07/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 17:07
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:26
Publicação
24/04/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822026-14.2024.8.19.0001.
EXECUTADO: DAWID ARONSON, MARLENE ARONSON 1) Cumpra-se o v. Acórdão. 2) IE 177827668. O requerimento de consulta deve conter o nome completo da parte e o CPF/CNPJ.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARAGE COPACABANA Intime-se a parte exequente para adequação. Prazo de cinco dias. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 20:11
Mero expediente
11/04/2025, 19:45
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:08
Decurso de Prazo
12/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:43
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0822026-14.2024.8.19.0001.
EXECUTADO: DAWID ARONSON, MARLENE ARONSON Considerando o efeito suspensivo conferido ao recurso de agravo de instrumento nº 0002162-89.2025.8.19.0000 (id. 167828696), SUPENDO o feito até decisão final do recurso. RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025. ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARAGE COPACABANA
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 19:02
Com efeito suspensivo
24/01/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0822026-14.2024.8.19.0001.
EXECUTADO: DAWID ARONSON, MARLENE ARONSON Id. 163829665:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARAGE COPACABANA Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e os REJEITO, explico: Tratando-se de ação de cobrança de cotas condominiais, é possível a penhora do bem de família, diante da interpretaçãoabrangente que o Superior Tribunal de Justiça dá ao artigo 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990: CIVIL EPROCESSUAL CIVIL- CONDÔMINOINADIMPLENTE -EXECUÇÃO -PENHORA -IMÓVEL - UNIDADE RESIDENCIAL INTEGRANTE DE CONDOMÍNIO EM PLANO HORIZONTAL - TEORIA DOS DIREITOS LIMITANTES E LIMITADOS - APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI N.º 8.009/90, ART. 3.º, IV - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. - O condomínio em plano horizontal impõe direitos limitantes e limitados e a obrigação "propterrem" de contribuir "pro rata" para as despesas condominiais se transmuda em indisponibilidade, e inalienabilidade da unidade autônoma, desde o momento em que seu titular se torna inadimplente. II - O vocábulo "contribuição" a que alude o inciso IV, art. 3.º da Lei n.º 8.009/90 não se reveste de qualquer conotação fiscal, masrepresenta, in casu, a quota parte de cada condômino no rateio das despesascondominiais. Nesta circunstância, aobrigação devidaem decorrênciada máconservação do imóvel da recorrente há de ser incluída na ressalva do mencionado dispositivo. III - Recurso Especial não conhecido. Decisão por maioria. (REsp199.801/RJ, Rel.Ministro EDUARDORIBEIRO, Rel.p/ AcórdãoMinistro WALDEMARZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2000, DJ 02/10/2000, p. 163). No mesmo sentido é a jurisprudência do TJRJ, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMNPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de que é possível a penhora do bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais, com base no artigo 3º, IV, da Lei 8009/1990. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (0078638-08.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 26/11/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO QUE NÃO MERECE REPARO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS ¿ IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE O IMÓVEL OBJETO DE PENHORA SE TRATARIA DE BEM DE FAMÍLIA NÃO MERECE PROSPERAR, DIANTE DE EXCEÇÃO TRAZIDA PELO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90, QUE PERMITE A PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA, PARA A SATISFAÇÃO DE DÉBITO RELATIVO A COTAS CONDOMINIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0055193-58.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 02/12/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, prossiga-se o feito com a efetivação da penhora já deferida, de forma que eventual inconformismodo embargantedeverá serformulado na via recursal própria. RIO DE JANEIRO, 10 de janeiro de 2025. ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar