Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804320-89.2023.8.19.0021.
AUTOR: MARLEI APARECIDA DA SILVEIRA
RÉU: SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A. 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte ré, constantes em ID. 145201735 em face da decisão saneadora de ID. 143325591, que, segundo o réu, apresenta omissão quanto à preclusão e à tempestividade damanifestação da parte autora. 2. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, conforme certidão de ID. 155243224, e passo a analisar os pontos apresentados. 3. A parte ré alega que a decisão saneadora foi omissa ao não analisar a questão da intempestividade da manifestação da parte autora quanto à produção de provas. Segundo a ré, a intimação para manifestação acerca das provas ocorreu em 13/03/2024, mas a parte autora só se manifestou em 17/04/2024, ou seja, mais de um mês depois, o que, para a ré, caracteriza a preclusão temporal. 4. No entanto, a questão dos pedidos de provas apresentados pela parte autora deve ser revista, uma vez que, ao analisar os autos, constata-se que a manifestação da parte autora se deu dentro do prazo, e os pedidos de provas podem ser considerados tempestivos, tendo em vista que a manifestação ocorreu na réplica (ID. 81530626). 5.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por entender que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão saneadora. A decisão foi proferida de forma clara e consistente, e a tempestividade dos pedidos de provas já foi considerada no contexto da réplica apresentada pela parte autora. 6. Intime-se. DUQUE DE CAXIAS, 6 de fevereiro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 21:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2025, 21:45
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804320-89.2023.8.19.0021.
AUTOR: MARLEI APARECIDA DA SILVEIRA
RÉU: SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A. Para análise dos embargos de declaração de id. 145201735, certifique o cartório se a parte autora se manifestou tempestivamente nos autos quanto ao ato ordinatório de id. 86873824, que determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Após, voltem conclusos. DUQUE DE CAXIAS, 5 de janeiro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804320-89.2023.8.19.0021.
AUTOR: MARLEI APARECIDA DA SILVEIRA
RÉU: SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A. 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte ré, constantes em ID. 145201735 em face da decisão saneadora de ID. 143325591, que, segundo o réu, apresenta omissão quanto à preclusão e à tempestividade damanifestação da parte autora. 2. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, conforme certidão de ID. 155243224, e passo a analisar os pontos apresentados. 3. A parte ré alega que a decisão saneadora foi omissa ao não analisar a questão da intempestividade da manifestação da parte autora quanto à produção de provas. Segundo a ré, a intimação para manifestação acerca das provas ocorreu em 13/03/2024, mas a parte autora só se manifestou em 17/04/2024, ou seja, mais de um mês depois, o que, para a ré, caracteriza a preclusão temporal. 4. No entanto, a questão dos pedidos de provas apresentados pela parte autora deve ser revista, uma vez que, ao analisar os autos, constata-se que a manifestação da parte autora se deu dentro do prazo, e os pedidos de provas podem ser considerados tempestivos, tendo em vista que a manifestação ocorreu na réplica (ID. 81530626). 5.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por entender que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão saneadora. A decisão foi proferida de forma clara e consistente, e a tempestividade dos pedidos de provas já foi considerada no contexto da réplica apresentada pela parte autora. 6. Intime-se. DUQUE DE CAXIAS, 6 de fevereiro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 21:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2025, 21:45
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804320-89.2023.8.19.0021.
AUTOR: MARLEI APARECIDA DA SILVEIRA
RÉU: SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A. Para análise dos embargos de declaração de id. 145201735, certifique o cartório se a parte autora se manifestou tempestivamente nos autos quanto ao ato ordinatório de id. 86873824, que determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Após, voltem conclusos. DUQUE DE CAXIAS, 5 de janeiro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)