Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805223-56.2025.8.19.0021.
AUTOR: MARCO ANTONIO CRUZ GUAITOLINI
RÉU: BANCO BMG S/A Contestação emID. 174948090, cuja parte ré alegainépcia dainicial,impugna agratuidadedeferida à parte autoraeimpugna ovalordacausa. Rejeito a preliminar deinépcia dainicial,uma vez que não se pode condicionar o acesso à justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa. Rejeito aimpugnação àgratuidade de justiça, em razão da documentação juntada (ID. 170906613) que comprovaque o autor é pessoa hipossuficiente economicamente. Rejeitoaimpugnação aovalordacausa eis que ovalordacausa nainicial está em conformidade com o Art. 292,incisoIIe V do CPC. Parteslegítimas e bem representadas. Presentes os pressupostosprocessuais e as condições da ação, sendo que o ponto controvertido gira em torno dalegalidade dos descontos realizados no benefício da parte autora referente a suposto contrato de empréstimo na modalidade RMC. Defiroainversão do ônus daprova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a serinstalada envolve relação de consumo,inferindo-se a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. Ambas aspartes se manifestaram no sentido de não haver maisprovas aproduzir. (ID. 220805646 e 221488079) Por força dainversão oradeferida, diga o réu, no prazo de 05 dias, se tem outrasprovas aproduzir.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. DUQUE DE CAXIAS, 3 de março de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular