Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801617-20.2025.8.19.0021.
AUTOR: GUSTAVO BARROSO CAVALIERE
RÉU: CIELO S.A. GUSTAVO BARROSO CAVALIERE propõe ação indenizatória em face de CIELO S.A., ao argumento de que sofreu descontos indevidos em suas vendas sob a rubrica "Receba Rápido", serviço de antecipação de recebíveis que jamais contratou. Afirma que, mesmo após diversas tentativas de cancelamento administrativo e reconhecimento do erro pela ré, as cobranças persistiram de forma abusiva. Pede a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$14.012,01 (quatorze mil e doze reais e um centavo), e indenização por dano moral (Id. 217143020). A ré foi citada e apresentou contestação sustentando, em síntese, a legalidade das cobranças por previsão contratual e a inexistência de falha, insinuando, ainda, a regularidade de seus registros sistêmicos (Id. 175744165). Réplica em Id. 175744165. Saneador com afastamento das preliminares, oportunidade em que foi deferida inversão do ônus da prova em Id. 246726300. É o relatório, decido. O feito está maduro para sentença na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais são suficientes e as partes não requereram outras diligências úteis, observado o saneador do id. 246726300, que decidiu as questões processuais levantadas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Invertido o ônus da prova, cabia à ré demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a prova da contratação voluntária e expressa do serviço "Receba Rápido". Compulsando os autos, verifica-se que a ré não logrou êxito em colacionar qualquer prova de adesão específica do autor ao programa de antecipação, que importou em descontos dos créditos recebidos por seus clientes. Os documentos genéricos juntados não suprem a necessidade de comprovação do consentimento informado. A falha na prestação do serviço é evidente, especialmente diante da reiteração das cobranças após pedidos de cancelamento. Quanto ao dano material, a restituição deve ser feita em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável e a reiteração da conduta. No que tange ao dano moral, estes decorrem do tempo útil desperdiçado e da angústia causada pela retenção indevida de capital, logo reputo razoável a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência da contratação do serviço "Receba Rápido" e a nulidade das cobranças correlatas, bem assim para condenar a ré à restituição em dobro do valor de R$14.012,01 (quatorze mil e doze reais e um centavo), acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento e juros legais desde a citação, e ainda para condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta data, e juros legais desde a citação. Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, comunicações, baixa e arquivo. DUQUE DE CAXIAS, 10 de maio de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)