Procedimento Comum CívelRepetição do IndébitoProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias 7 Vara Civel
Partes do Processo
ADEMIR DO ESPIRITO SANTO
Autor
ITAU UNIBANCO S.A
Reu
Advogados / Representantes
MAGALY SILVEIRA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO
OAB/RJ 234807·CPF·Representa: Autor
SILVIO MARTINS TEODORO DA SILVA
OAB/RJ 239228·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB/SP 39768·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA SANTORO ANGELO
OAB/SP 273067·CPF·Representa: Autor
MARIA SILVIA DE GODOY SANTOS
OAB/SP 169056·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Às partes em provas, justificadamente, no prazo de 05 dias.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 10:12
Petição (Petição inicial; Petição (outras))
06/03/2025, 18:35
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805531-92.2025.8.19.0021.
AUTOR: ADEMIR DO ESPIRITO SANTO
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça. Requer a parte autora a suspensão dos descontos de sua conta corrente referente a serviços e produtos não contratados desde 2018. Contudo, pela documentação juntada aos autos, em análise meramente cautelar, não estão presentes os requisitos da tutela antecipada, o que enseja maior dilação probatória, a mera alegação de que os serviços e produtos não foram contratados e, mesmo após o pedido de cancelamento, ainda permanecem os descontos na conta corrente não é suficiente para a concessão do benefício, uma vez que a antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária constitui medida excepcional. O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado. Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré. Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 7 de fevereiro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805531-92.2025.8.19.0021.
AUTOR: ADEMIR DO ESPIRITO SANTO
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça. Requer a parte autora a suspensão dos descontos de sua conta corrente referente a serviços e produtos não contratados desde 2018. Contudo, pela documentação juntada aos autos, em análise meramente cautelar, não estão presentes os requisitos da tutela antecipada, o que enseja maior dilação probatória, a mera alegação de que os serviços e produtos não foram contratados e, mesmo após o pedido de cancelamento, ainda permanecem os descontos na conta corrente não é suficiente para a concessão do benefício, uma vez que a antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária constitui medida excepcional. O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado. Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré. Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 7 de fevereiro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular