Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A - 7ª VARA CÍVEL - DUQUE DE CAXIAS Processo nº 0805581-89.2023.8.19.0021
Trata-se de ação monitória, na qual se pretende a importância indicada na inicial, acrescida de encargos contratuais, conforme contrato de empréstimo financeiro inadimplido (ID 45145403) e planilha atualizada do débito (ID 45145408) Em sua defesa, ID 119330197, a parte embargante argui a inépcia da inicial por falta de documento indispensável; em como a falta de interesse de agir, pois não teria comprovado a disponibilização do crédito em sua conta. No mérito, requer a improcedência da pretensão monitória, vez que haveria juros abusivos com cobrança excessiva, cumulação indevida de comissão de permanência. Ventila, também, a ausência de planilha de débito e a falta de extratos bancários. Por fim, aduz que deveria ser aplicado o CDC, aplicando-se os juros com base na taxa média do mercado. Réplica, ID133592747 Instadas as partes, apenas o réu pugnou pela produção de prova pericial (IDs173966153 e 172149974). Saneador, ID 244218482, em que rejeitadas as preliminares; fixado o ponto controverso; e indeferida a prova pericial. ID 268036345, certificada a preclusão sem manifestação das partes. Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação monitória proposta com base no contrato de mútuo financeiro (ID 45145403), a fim de exigir o pagamento da dívida inadimplida, conforme planilha do débito (ID 45145408). O ponto controvertido, fixado no ID 244218482 gira em torno da validade do débito imputado ao réu. Inicialmente, observa-se dos IDs 45145403 e 45145408 que o empréstimo financeiro foi contratado pelo réu, sendo o valor creditado em sua conta bancária. É notório, quanto aos juros remuneratórios, que não se submetem as instituições financeiras aos limites previstos na Lei de Usura, não configurando abusividade a pactuação de percentual superior a 12% ao ano, consoante enunciado sumular nº 382 do STJ: "Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Trata-se também de entendimento sumulado, através do verbete nº 596 do Supremo Tribunal Federal, "in": "Súmula nº 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Reforça o aludido entendimento, ademais, o teor do enunciado nº 7 da Súmula Vinculante: "A norma do (sec) 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." No que se refere ao anatocismo, a ocorrência da capitalização mensal é prática bancária que atualmente não é vedada pelo ordenamento jurídico para os contratos firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que esteja expressamente prevista no contrato, com periodicidade inferior à anual, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo C. STJ, quando do julgamento do REsp 973.827/RS, na qualidade de recurso representativo da controvérsia. Nesse sentido, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula nº 539, verbis: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Vale consignar, também, o verbete sumular nº 541, do mesmo Tribunal. Confira-se: Enunciado nº 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Como o contrato impugnado foi firmado, após 31/03/2000, não há impedimento à capitalização de juros. Em relação ao pedido de declaração de nulidade da cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa, não se verifica a incidência cumulada de tais cobranças na relação jurídica (ID 45145403), razão pela qual tal pretensão é infundada.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 487, I e 702, (sec) 8º do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito, rejeito os embargos opostos e julgo procedente a pretensão autoral, de modo a constituir em pleno direito o título executivo judicial, bem como condenar a parte demandada ao pagamento do valor indicado na inicial, sujeito a juros de mora contratuais e correção monetária, a partir da data de vencimento da dívida. Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, (sec)2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, (sec)3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito. Publique-se, registre-se e intimem-se.