Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812642-18.2024.8.19.0004.
AUTOR: MILZANA MELLO DE SOUZA AZEVEDO
EXECUTADO: CREUZA MARIA NAZARETH
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada. A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223). SÃO GONÇALO, 13 de maio de 2025. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular