Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812911-06.2024.8.19.0021.
AUTOR: ROSILENE RODRIGUES MARTINS
RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta porROSILENE RODRIGUES MARTINSem face deAPPLE COMPUTER BRASIL LTDA e 333 COMÉRCIO E COMUNICAÇÕES LTDA., aduzindo, em síntese, que adquiriu um aparelho celular (iPhone 13), o qual veio desacompanhado do adaptador de tomada e fone de ouvido. A Autora argumenta que a remoção desses itens constitui prática de venda casada. No mérito, requer a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais, com os valores despendidos com a compra do carregador e fone de ouvido, no montante de R$ 448,00, e ainda, por danos morais. Decisão constante no id.115633129 deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à Autora. Contestação apresentada pela A 1ª Ré (APPLE COMPUTER BRASIL LTDA) apresentou sua contestação no id.123597250.Preliminarmente, postulou a revogação da justiça gratuita concedida à autora e arguiu a sua ilegitimidade ativa sob a alegação de que a nota fiscal do aparelho estaria em nome de terceiro (Julio Cesar Rodrigues Martins).No mérito, alegou que a não inclusão do adaptador de tomada e do fone de ouvido faz parte de um conjunto de medidas para preservação ambiental e redução nas emissões de carbono.Argumentou, ainda, que os acessórios não são essenciais, existindo diversas alternativas compatíveis no mercado e de outros fabricantes para o carregamento do aparelho (USB-C, carregamento por indução, etc.).Sustentou também o efetivo cumprimento do dever de informação aos consumidores de forma clara na embalagem e em site, ressaltou a inexistência de venda casada ou prática abusiva e, por fim, impugnou a pretensão de indenização, asseverando a inexistência de danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no id.131130078. Em decisão saneadora de id.234056630, foi decretada a revelia da 2ª Ré (333 COMÉRCIO E COMUNICAÇÕES LTDA); sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Instadas a especificar provas, as partes informaram, nos ids. 238764371 e 238352021, não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Decisão, id. 256271877, tendo sido declarada encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação. Insta frisar que, por serem integrantes da cadeia de consumo, ambos os Réus respondem, de forma objetiva, por eventuais falhas decorrentes da prestação dos serviços e produtos. Malgrado o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, admita a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança da alegação autoral ou quando o consumidor for hipossuficiente, essa inversão não isenta a parte autora de fazer prova mínima das suas alegações, demonstrando a existência dos fatos constitutivos do seu direito, conforme nos ensina o artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Aplicável, à espécie, o teor da Súmula nº 330 deste colendo Tribunal de Justiça,verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". No caso dos autos, a Autora insurge-se em face da venda do aparelho celular da marca IPHONE sem acessórios, como carregador e fone de ouvido, sob o argumento de que seriam essenciais ao seu uso e que a venda em separada configura prática ilícita de venda casada. A venda de aparelho celular sem a respectiva fonte de alimentação ou fones de ouvido, por si só, não caracteriza prática abusiva, principalmente, tendo em vista que, ao adquirir o produto, o consumidor está plenamente consciente dessa condição, conforme determina o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que a Ré APPLE faz ampla divulgação em canais de comunicação sobre a retirada do mercado da disponibilização de fonte de alimentação do carregador junto com o aparelho, por questões ambientais. Não há que se falar em venda casada, uma vez que a utilização do acessório não necessita ser da própria marca do aparelho, como salientado pela Ré APPLE. Não há limitação da liberdade do consumidor em escolher a marca do carregador que irá utilizar, como ainda o preço que irá pagar por tal acessório. Da mesma sorte, não se vislumbra onerosidade excessiva ao consumidor. O aparelho tem valor expressivo e, mesmo sabedor da inexistência de carregador e fones de ouvido, havendo outros produtos no mercado que fornecem o celular com os itens em questão, optou a Autora por adquirir o modelo da 1ª Ré. Nesse sentido: 0815560-77.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO | | Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 02/03/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | | | Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SMARTPHONE COMERCIALIZADO SEM ADAPTADOR DE TOMADA. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE MÉTODOS ALTERNATIVOS DE CARREGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual se discute a legalidade da comercialização de aparelho celular (iPhone) sem o fornecimento do adaptador de tomada do carregador, tendo a sentença reconhecido a prática abusiva e condenado a ré ao seu fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a venda de aparelho celular sem o adaptador de tomada configura prática abusiva e venda casada à avessas, à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se os argumentos defensivos relativos à liberdade de escolha do consumidor, à utilização de carregadores de terceiros ou de fontes alternativas de energia afastam a ilicitude da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, condicionada à demonstração de defeito na prestação do serviço. 4. A ausência do adaptador de tomada foi informada de forma clara, ostensiva e prévia, com destaque na embalagem e no material publicitário, atendendo ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 5. Não se configura venda casada, pois não há condicionamento da aquisição do aparelho à compra de acessório específico, sendo possível o carregamento do dispositivo por múltiplos meios disponíveis no mercado. 6. O adaptador de tomada não se revela tecnicamente essencial ao funcionamento do aparelho, que mantém suas funções intrínsecas, acompanhando cabo compatível com padrões universais de conexão. 7. A política comercial adotada insere-se no âmbito da livre iniciativa, inexistindo ilicitude quando preservada a liberdade de escolha do consumidor e assegurada informação adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça. ---Dispositivos relevantes citados: CF, art. 170; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 39, I. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AC 0837941-43.2024.8.19.0021, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2025; TJRJ, AC 0802986-38.2024.8.19.0036, Rel. Des. Sérgio Wajzenberg, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 19.08.2025. | | Não restando configurada a alegada venda casada, surge o consignatário lógico da improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no Art. 85, (sec) 2º c.c. Art. 86, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, (sec) 3º do mesmo diploma. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 27 de março de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular