Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803412-95.2024.8.19.0021.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: CALAIS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição da parte exequente (Id. 173738238) requerendo o desarquivamento do feito e a anulação da sentença de extinção de Id. 158013427, sob o argumento de vício de intimação. A exequente alega que a publicação para dar andamento ao feito, que precedeu a extinção por abandono, foi direcionada a patrono diverso daquele expressamente indicado na petição inicial para recebimento exclusivo das intimações. É o breve relatório. Decido. Assiste razão à parte exequente. A sentença de Id. 158013427 extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pressupondo a inércia da parte autora após intimação para dar andamento ao feito. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a exequente, em sua petição inicial (Id. 98397363), requereu expressamente que todas as publicações fossem realizadas em nome do advogado LUIZ FELIZARDO BARROSO, OAB/RJ 08.632, nos termos do art. 272, (sec)5º, do CPC. O ato ordinatório de Id. 120720826, que determinou o andamento, não foi direcionado ao patrono indicado, configurando um vício insanável de intimação. A ausência de regular intimação do advogado constituído com pedido expresso de exclusividade impede que se configure a inércia da parte, requisito essencial para a caracterização do abandono da causa. Trata-se, portanto, de nulidade absoluta, que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, por violação direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Isto posto: 1. ACOLHO o pedido de Id. 173738238 para DECLARAR A NULIDADE da sentença de extinção de Id. 158013427 e de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a certidão de trânsito em julgado. 2. Determino que o cartório proceda à anotação no sistema para que todas as futuras publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do patrono LUIZ FELIZARDO BARROSO, OAB/RJ 08.632, sob pena de nova nulidade. 3. Retomando-se o curso processual, intime-se a parte exequente, na pessoa do advogado supramencionado, para dar andamento à execução, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito para a efetivação da citação da parte executada. Cumpra-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 1 de outubro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular