Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827918-38.2024.8.19.0021.
AUTOR: APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA
RÉU: BANCO BMG S/A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A questão controvertida da lide versa acerca da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado entre as partes em epígrafe, haja vista que, como pedido alternativo, a demandante pleiteia que seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado. Nesse sentido, a mencionada matéria se encontra, atualmente, submetida ao rito dos recursos repetitivos nos REsps 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO, pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1414), objetivando uniformizar o entendimento acerca da validade ou não da contratação de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à caracterização de vício de consentimento, dever de informação e legalidade da forma de cobrança mediante desconto mínimo em folha de pagamento, tendo sido determinada pelo Relator"a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II do CPC". Deste modo, tendo em vista que a sobredita decisão tem efeito vinculante, DETERMINO A SUSPENSÃO da tramitação do feito até que se fixe a tese no Tema 1.414 do STJ. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Proceda o Cartório o que lhe couber. DUQUE DE CAXIAS, 15 de abril de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular