Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806430-97.2023.8.19.0203.
EXECUTADO: LUIZ POLLI BARRETO, RAFAEL POLLI DE MOURA BARRETO 1- Ao cartório para certificar se a manifestação do executado no lv 269463496 foi apresentada tempestivamente. 2- Lv 501: esclareça-se ao exequente que o valor de R$ 38.561,20 depositado em conta judicial é proveniente da penhora on-line realizada no lv 265764432. Considerando, contudo, a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado e a necessidade de melhor esclarecimento acerca da origem dos valores constritos,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO JAZZ HARMONY RESIDENCES indefiro, por ora, o pedido de transferência e levantamento da quantia depositada em conta judicial. 3- Sem prejuízo da certificação acima determinada, verifica-se que a constrição realizada por meio do SISBAJUD alcançou o montante total de R$ 86.663,37, distribuído entre diferentes instituições financeiras. Contudo, da análise do comprovante de transferência acostado aos autos, observa-se que somente o valor de R$ 38.561,20 foi efetivamente transferido para conta judicial, correspondente ao bloqueio realizado junto ao Itaú Unibanco S.A., tendo sido os demais valores objeto de desbloqueio. Por sua vez, o executado sustenta que os valores constritos possuem natureza alimentar, juntando, para tanto, documentos que indicariam o recebimento de benefício previdenciário do INSS em conta mantida no Banco do Brasil. Todavia, os documentos apresentados mostram-se insuficientes para demonstrar, de forma segura, que os valores efetivamente transferidos para conta judicial são oriundos exclusivamente de verbas previdenciárias ou salariais. Isso porque a transferência judicial ocorreu a partir de bloqueio realizado no Itaú Unibanco S.A., ao passo que os documentos juntados pelo executado aparentam referir-se a conta mantida junto ao Banco do Brasil, não sendo possível, neste momento, estabelecer a necessária correspondência entre os recursos bloqueados e os valores alegadamente impenhoráveis. Dessa forma, intime-se o executado para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários completos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias ativas de sua titularidade, especialmente das mantidas junto ao Itaú Unibanco S.A. e ao Banco do Brasil, a fim de possibilitar a adequada verificação da origem dos valores constritos. Após, dê-se vista ao exequente pelo mesmo prazo. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular