Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
E, sem prejuízo, às partes, em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:28
Publicação
26/01/2026, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800461-80.2025.8.19.0058.
AUTOR: LEONARDO NOGUEIRA DA SILVA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Recebo a emenda à inicial (id 252452305). Consta decisão, proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 0085310-95.2025.8.19.0000, de deferimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão agravada que revogou a tutela, restaurando-se, por conseguinte, os efeitos da decisão de parcial deferimento, para que o réu providencie a reclassificação do candidato, ora recorrente (id 236248800). O Estado do Rio de Janeiro informa (id 244682657) que mesmo com o acréscimo dos pontos das questões objeto do litígio, o candidato, ora autor, continua reprovado no certame. Sucinto relato. Decido. Primeiramente, ao autor, a fim de que esclareça se pretende com a peça constante em id252645813 promover nova emenda à inicial, pois o pedido de acesso ao cartão de resposta não consta da emenda ora recebida (id 252452305), bem como, diferente do afirmado, não é objeto da tutela deferida (id170564463) restaurada em sede de agravo de instrumento. No mais, considerando que já consta contestação e réplica interpostas, dê-se vista ao réu sobre a emenda à inicial. E, sem prejuízo, às partes, em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias. SAQUAREMA, data da assinatura eletrônica. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800461-80.2025.8.19.0058.
AUTOR: LEONARDO NOGUEIRA DA SILVA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Recebo a emenda à inicial (id 252452305). Consta decisão, proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 0085310-95.2025.8.19.0000, de deferimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão agravada que revogou a tutela, restaurando-se, por conseguinte, os efeitos da decisão de parcial deferimento, para que o réu providencie a reclassificação do candidato, ora recorrente (id 236248800). O Estado do Rio de Janeiro informa (id 244682657) que mesmo com o acréscimo dos pontos das questões objeto do litígio, o candidato, ora autor, continua reprovado no certame. Sucinto relato. Decido. Primeiramente, ao autor, a fim de que esclareça se pretende com a peça constante em id252645813 promover nova emenda à inicial, pois o pedido de acesso ao cartão de resposta não consta da emenda ora recebida (id 252452305), bem como, diferente do afirmado, não é objeto da tutela deferida (id170564463) restaurada em sede de agravo de instrumento. No mais, considerando que já consta contestação e réplica interpostas, dê-se vista ao réu sobre a emenda à inicial. E, sem prejuízo, às partes, em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias. SAQUAREMA, data da assinatura eletrônica. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 20:06
Expedida/certificada
22/01/2026, 20:06
Emenda a inicial
22/01/2026, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:58
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800461-80.2025.8.19.0058.
AUTOR: LEONARDO NOGUEIRA DA SILVA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de tutela de urgência, requerida em caráter antecedente, promovida porLeonardo Nogueira da Silva em face do Estado do Rio de Janeiro. O autor, candidato doConcurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados PMERJ/2014, pugna pela suspensão de três questões da prova objetiva tipo azul, pela reclassificação no certamee convocação para a próxima etapa. Fundamenta sua pretensão na Lei 10.516/24. Contestação (id 172315251). Tutela de urgência indeferida (id 172890450). Réplica (id 177551653). Sucinto relato. Fundamento e decido. Primeiramente, destaco que, inobstante a determinação de emenda à inicial, não houve regular cumprimento pelo autor. Ou seja, a demanda carece de pedido principal. Em que pese a prejudicial de prescrição arguida,certifiquesobre o agravo de instrumento interposto (id 232338555) eintime-seo autor a fim de que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobrea informaçãoconstante em id244682657 e havendo interesse no prosseguimento da demanda, emende-se a inicial, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. SAQUAREMA, data da assinatura eletrônica. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:14
Outras Decisões
16/12/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 11:18
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800461-80.2025.8.19.0058.
AUTOR: LEONARDO NOGUEIRA DA SILVA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.ReceboosEmbargosdeDeclaração,eisquetempestivos,masnego-lhesprovimentoporinexistiremos requisitosdo artigo 1.022 doCódigode Processo Civil. A decisão proferida éclara e precisa, contendo os fundamentos que embasaram a convicção deste Juízo. Ressalto que o objetivo do Embargante aparenta ser a modificação do julgado ou da decisão, o que não se coaduna com a natureza dos Embargos de Declaração. Para tanto, deverá ser utilizada a via processual adequada, conforme prevê o ordenamento jurídico. Publique-se. Intimem-se. 2. ID 218243860: Mantenho a decisão de ID 172890450, por seus próprios fundamentos. SAQUAREMA, 15 de setembro de 2025. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 17:16
Expedida/certificada
15/09/2025, 17:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:30
Conclusão (para julgamento)
11/08/2025, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2025, 16:54
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:52
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800461-80.2025.8.19.0058.
AUTOR: LEONARDO NOGUEIRA DA SILVA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao embargado no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º do CPC). Saquarema, data da assinatura eletrônica. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DESPACHO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:22
Mero expediente
10/03/2025, 17:22
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:19
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:08
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 14:53
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por todo o exposto, revogo a tutela antecipada concedida na decisão do id. 170564463. Intimem-se.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800461-80.2025.8.19.0058.
AUTOR: LEONARDO NOGUEIRA DA SILVA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente por LEONARDO NOGUEIRA DA SILVA. A tutela provisória de urgência, seja em caráter antecedente ou incidente, possui, em razão do diferimento do contraditório, caráter excepcional, e será concedida quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC (periculum in morae fumus boni iuris). Confira-se o dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A plausibilidade do direito deve ser verificada em cotejo com as provas trazidas aos autos. Por sua vez, o perigo hábil a justificar a concessão da tutela antecipada é aquele cuja demora poderá causar dano irreparável, ou tornar ineficaz o provimento final. No caso em tela, verifica-se que o autor não foi classificado/aprovado na primeira fase do concurso para acesso ao curso de formação de soldado da PMERJ, em razão de não ter alcançado pontuação mínima, pretendendo, com arrimo na Lei Estadual n. 10.516/2024 e em decisão proferida pelo STJ no RMS 74302, que lhe sejam atribuídos os pontos de questões analisadas em demandas ajuizadas por outros candidatos. A despeito das alegações da parte requerente, melhor analisando a questão submetida à apreciação judicial, observoque os requisitos capazes de autorizar, em tese, a concessão da tutela antecipada, não foram devidamente preenchidos. Inicialmente, impende destacar que, apesar de a homologação do resultado finaldo concurso ter ocorrido apenas em 23/03/2022, essa homologação aconteceu após a conclusão de todas as etapas do certame, sendo certo que a prova objetiva foi realizada no dia 31/08/2014, ou seja, há mais de dez anos. Assim, não é possível verificar, in casu, a presença do periculum in mora. Nesse contexto, a princípio, não se observa justificativa razoável para, em cognição sumária, determinar o retorno tardio do candidato ao certame. Ademais, fato é que os efeitos práticos da aplicação da Lei Estadual n. 10.516/24 não podem ser desconsiderados, já que, ao se atribuir, à parte autora, a pontuação relativa às questões impugnadas, muitos outros candidatos seriam preteridos. Outrossim, veja-se que inexiste risco de perecimento do direito à realização do TAF, o qual poderá ser realizado posteriormente, caso a ação principal seja julgada procedente. Ressalta-se, também,que a lide sub judicegira em torno da aplicação da Lei Estadual n. 10.516/2024, cuja constitucionalidade tem sido objeto de muito debate entre os juristas. Frise-se, pois, que em sede de cognição sumária, o juízo se ateve à análise dos requisitos da tutela antecipada requerida, sendo certo que, quando do julgamento do mérito da ação, avalidade da norma em comento será analisada de maneira mais acurada. Por fim, observe-seque o artigo 296 do CPC autoriza arevogação ou modificação da tutela provisóriaa qualquer tempo: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Por todo o exposto, revogo a tutela antecipada concedidana decisão do id. 170564463. Intimem-se. Saquarema, data da assinatura eletrônica. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:20
Antecipação de tutela
14/02/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:30
Publicação
12/02/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DEFIRO EM PARTE a tutela requerida...Intimem-se os réus para cumprimento. Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800461-80.2025.8.19.0058.
AUTOR: LEONARDO NOGUEIRA DA SILVA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de tutela de urgência, requerida em caráter antecedente, promovida por Jorge Vinícius Pereira Rocha em face de Estado do Rio de Janeiro. A tutela provisória de urgência, seja em caráter antecedente ou incidente, em razão do diferimento do contraditório, será concedida quando preenchidos os requisitos legais, dispostos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provávela hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. Em suma, este Juízo tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Ademais, a concessão antecipada de medida tem por finalidade evitar que ocorra determinada situação ou fato que ponha em perigo iminente o direito da parte que a pleiteia ou risco à eficiência da prestação jurisdicional. A Lei Estadual 10.516/24 dispõe sobre a reclassificação de candidatos, em virtude de anulação de questões por decisão judicial transitada em julgado, nos concursos públicos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. O artigo 4º da referida Lei prevê: "O candidato que, após a reclassificação ocorrida em consequência da anulação de questões por decisão judicial com trânsito em julgado, passe a figurar dentro do número de vagas previsto no edital, adquire direito subjetivo a prosseguir com as demais etapas do concurso, ou, em caso denota final, direito subjetivo à nomeação. Considerando o conjunto probatório que instrui a inicial e verificado o trânsito em julgado da decisão judicial das questões mencionadas, evidencia-se a presença da probabilidade do direito, sendo o perigo de dano decorrente da preterição do candidato; que tem direito à reclassificação, conforme norma legal. No entanto, não há nos autos, pelo menos neste momento processual, comprovação de que a reclassificação garanta o preenchimento do disposto no artigo 4º da Lei 10.516/24.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela requerida para determinar aos réus que providenciem a reclassificação do candidato, ora autor, em virtude da anulação, por decisão transitada em julgado, das questões, objeto da presente demanda. Intimem-se os réus para cumprimento. Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção. SAQUAREMA, 5 de fevereiro de 2025. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular