Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 321 e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802709-53.2024.8.19.0058.
REQUERENTE: CARLOS FELIPE DO NASCIMENTO MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS FELIPE DO NASCIMENTO MATOS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de demanda de obrigação de fazer em cujos autos determinou-se ao autor que emendasse a petição inicial, ID170336948. ID215931951,consta certidão cartorária informando a inércia da parte autora. Portanto, diante da inércia do demandante, que deixou de emendar a petição inicial, tal como fora determinado pelo juízo, impõe-se o seu indeferimento.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 321 e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. SAQUAREMA, 15 de setembro de 2025. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802709-53.2024.8.19.0058.
REQUERENTE: CARLOS FELIPE DO NASCIMENTO MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS FELIPE DO NASCIMENTO MATOS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de demanda de obrigação de fazer em cujos autos determinou-se ao autor que emendasse a petição inicial, ID170336948. ID215931951,consta certidão cartorária informando a inércia da parte autora. Portanto, diante da inércia do demandante, que deixou de emendar a petição inicial, tal como fora determinado pelo juízo, impõe-se o seu indeferimento.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 321 e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. SAQUAREMA, 15 de setembro de 2025. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 17:16
Expedida/certificada
15/09/2025, 17:16
Ausência das condições da ação
15/09/2025, 17:16
Conclusão (para julgamento)
10/08/2025, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2025, 16:41
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção, fim de que indicar as provas, nos termos do artigo 319, VI, do CPC. Não há nem mesmo pedido de citação.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802709-53.2024.8.19.0058.
REQUERENTE: CARLOS FELIPE DO NASCIMENTO MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS FELIPE DO NASCIMENTO MATOS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de embargos de declaração (id 131551604) sob o argumento de omissão na decisão de indeferimento de tutela de urgência. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão quando presentes as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Todavia, verifica-se a insurgência contra a fundamentação do julgado, não havendo omissão a ser sanada.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos interpostos. Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção, fim de que indicar as provas, nos termos do artigo 319, VI, do CPC. Não há nem mesmo pedido de citação. SAQUAREMA, 4 de fevereiro de 2025. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular