Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807838-18.2022.8.19.0023.
AUTOR: AUTOPISTA FLUMINENSE S A
RÉU: NUTRIAVES E RAÇÕES, PARADA CERTA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, R.R. VEÍCULOS, O.S. GAMA CORRETORA DE IMÓVEIS, EDINA FARIA RODRIGUES;, CASA DOS ARTISTAS, TODOS OS OUTROS 2 (DOIS) OCUPANTES IRREGULARES DA FAIXA DE DOMÍNIO NÃO IDENTIFICADOS NEM EM SEUS NOMES, JOLIM LANCHONETE E DISTRIBUIDORA, BAR DO MISTFANE;
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de certidão cartorária informando inércia da parte autora em cumprir a decisão (ID. 280576170), que determinou o cumprimento do artigo 319, II, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte foi intimada a fornecer a qualificação completa da parte ré, mantendo-se silente. Ocorre que os elementos componentes da qualificação são imprescindíveis à efetiva realização do ato citatório, até então pendente de cumprimento. O descumprimento da determinação judicial para sanar vício na inicial, autoriza seu indeferimento.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ITABORAÍ, 28 de maio de 2026. PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular