Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843769-20.2024.8.19.0021.
AUTOR: FABRICIO CONCEICAO DA SILVA
RÉU: BANCO ITAÚ S/A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de revisão de cláusula contratual c/c tutela de urgência proposta por FABRÍCIO CONCEIÇÃO DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A., postulando pela substituição dos juros pactuados para os patamares máximos dos juros moratórios, inferiores a 1% a.m., excluindo-se a capitalização anual de juros e alterando a forma de amortização da dívida para o sistema GAUSS ou o método SAC, com a restituição do indébito. Como causa de pedir, alega a parte autora que firmou contrato de alienação fiduciária de veículo com a parte ré em 07/06/2024, no valor de R$ R$ 77.679,94 (setenta e sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), a serem pagos em 48 parcelas fixas de R$ R$ 2.695,96 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) com vencimento para o dia 07 de cada mês. Os juros remuneratórios previstos no contrato são de 2,28% ao mês e 31,07% ao ano, tendo como custo efetivo total o percentual de 2,74% ao mês e 38,92% ao ano. Aduz que, por considerar a cobrança de encargos abusivos, decidiu postular judicialmente uma revisão do contrato. A petição inicial vem acompanhada de documentos aos IDs 139153048/139155853. Decisão ao ID 142331385 concede gratuidade de justiça à parte autora e indefere a tutela antecipada. A contestação foi apresentada ao ID 151487824, acompanhada dos documentos aos IDs 151487827/151487840, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugnando o valor da causa, a gratuidade de justiça e o valor incontroverso. No mérito, sustenta que é descabido o cálculo apresentado pelo autor. Afirma que o contrato prevê juros de 2,28 % a.m. e 31,07% a.a., o que não é discrepante com a previsão de juros do Banco Central e o entendimento do STJ, sendo lícita as cobranças das tarifas pactuadas. Afirma, ainda, que a parte autora litigou com má-fé. Impugna a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito. Ao ID 172851720, a parte ré afirma que não há outras provas a produzir. Réplica ao ID 177232799, oportunidade em que o autor pugna pela produção de prova pericial contábil. Decisão saneadora ao ID 202634002, fixando-se como ponto controvertido "se no contrato foram aplicadas as taxas de juros e encargos moratórios previstos, bem como a existência ou não de abusividade destes encargos". Na ocasião, foram rejeitadas as preliminares aventadas nos autos e indeferida a produção de prova pericial. Esse é o relatório. DECIDO. Inicialmente cumpre destacar que, embora a parte ré tenha requerido a condenação da parte autora em litigância de má-fé, tenho que, da análise detida dos autos, a parte demandante não alterou a verdade dos fatos (art. 81, II, do CPC), mas apenas apresentou a sua versão sobre a dinâmica fática, sem expor qualquer informação, aparentemente, falsa. Sendo assim, entendo que não há conduta atribuída à parte ré que configure litigância de má-fé. Superado este ponto, verifico que o feito está maduro para julgamento, eis que desnecessária a produção de novas provas. Pretende a parte autora a revisão do contrato de alienação fiduciária celebrado com a parte ré, para que os juros pactuados sejam substituídos para os patamares máximos dos juros moratórios, inferiores a 1% a.m., excluindo-se a capitalização anual de juros e alterando a forma de amortização da dívida para o sistema GAUSS ou o método SAC, com a restituição do indébito.
Trata-se de relação consumerista a existente entre o cliente e o Banco, tanto que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 2° do artigo 3°, informa que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.". Assim, o que se vê é que a Lei 8.078/90. a fim de evitar discussão, incluiu expressamente a atividade bancária e financeira entre os serviços considerados abrangidos pela legislação consumerista. No que toca aos juros remuneratórios, devem ser prestados dois esclarecimentos. Em primeiro lugar, a Lei n° 4.595/64 revogou a Lei da Usura na parte em que limitava a taxa de juros aos contratos celebrados pelas instituições financeiras, e, com a revogação da norma do (sec) 3° do art. 192 da CF/88 pela Emenda Constitucional 40/2003 assentou-se o entendimento de que a sua fixação em contrato deve respeitar apenas a média praticada no mercado A razão pela qual o STF jamais reconheceu autoaplicabilidade ao artigo 193 (sec) 3° da CRFB/88 jaz na compreensão de que a economia e o mercado financeiro têm regras próprias, o que recomenda que o Judiciário limite, tanto quanto possível, sua intervenção nas regras que a regem, sob pena de gerar instabilidade econômica no país. Na verdade, a determinação do STF no sentido de que a taxa de juros deve corresponder à média de mercado originou-se de um voto da Min, Nancy Andrighi, ao analisar hipótese em que o contrato de mútuo estabelecia a incidência de juros, mas não o seu montante. O critério, portanto, apenas deve ser empregado nos contratos cuja cláusula de juros remuneratórios seja omissa ou flagrantemente abusiva, fixando-se referida taxa de acordo com a média de mercado, tratando-se de parâmetro subsidiário a ser aplicado nos casos em que seja impossível conhecer a taxa de juros em determinado contrato de mútuo, seja por falta de estipulação contratual, seja em razão de sua nulidade. Nos casos em que há taxa de juros estabelecida em contrato, deve-se avaliar sua razoabilidade tendo em conta a taxa média de mercado, mas isto não significa que os juros jamais possam ser superiores a esta média. Tal interpretação levaria a um paradoxo, uma vez que a "média de mercado" é um valor obtido a partir da média ponderada de todas as taxas praticadas pelas instituições financeiras, tomando-se em conta desde a taxa mais baixa (que normalmente gira em torno de 1% ao mês nos financiamentos pessoais) até a mais elevada (que normalmente gira em torno de 11% ao mês). Observada sem qualquer referencial, a taxa anual de 2,28 % ao mês e 31,07% ao ano parece, por si só, razoável. Além disso, analisada no contexto da taxa média aplicada naquele período (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-06-07), nota-se que, em que pese o percentual aplicado seja superior à "média de mercado", não restou caracterizada a alegada abusividade. Os juros aplicados no contrato objeto da lide encontram-se dentro da margem praticada pelo mercado e não ultrapassam mais de 50% a "média de mercado". Fosse o contrato omisso ou contivesse ele uma taxa de juros inquestionavelmente elevada, sem dúvida o contrato deveria ser recalculado adotando-se o parâmetro da "média de mercado" mencionada pela Min. Nancy Andrighi. Por estas razões, entendo não haver abusividade na taxa de juros cobrada no contrato. Com relação à capitalização de juros, o Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 592377, paradigma do tema 33, fixou a seguinte tese: "Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional". O Superior Tribunal de Justiça também já definiu a questão atinente à prática da capitalização mensal de juros, em sede de recurso repetitivo, tomando-se em conta os recursos especiais representativos da controvérsia de nº 1.112.879/PR e 973827/RS. Assim dispõem as ementas dos acórdãos paradigmas proferidos pelo STJ: "BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1 - A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos, serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Acerca do tema capitalização, o STJ também lançou as seguintes teses, firmadas em recurso repetitivo: Tema 246: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Tema 247: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Tema 953: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação". Como se vê, assentou o STJ a possibilidade da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após a MP nº. 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais- exatamente como ocorre in casu. Entendimento repetido nas Súmulas 539 e 541 do STJ, veja-se: Súmula 539 STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Súmula 541 STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No contrato mencionado na inicial constam todas as cobranças realizadas, não havendo negativa de informação ao consumidor. O E. STJ, também em sede de recurso repetitivo, decidiu acerca da legalidade das cobranças, desde que pactuadas. Nesse sentido, transcrevemos decisões de nosso E. Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. ALEGAÇÃO COBRANÇA DE IOF FINANCIADO, TARIFA DE CADASTRO E DE ANATOCISMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA DE DIREITO. ANATOCISMO. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ O PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E PRÉ-ESTABELECIDAS, TENDO O CONTRATANTE CIÊNCIA PRÉVIA DO MONTANTE A SER PAGO E DA TAXA DE JUROS APLICADA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. TAXA DE JUROS QUE PODE SER FIXADA ACIMA DOS 12% ANUAIS, DESDE QUE COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACERTO DO JULGADO. 1. A opção do juízo a quo pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, tendo em vista caber a ele aferir se os fatos relevantes à solução do conflito se encontram suficientemente comprovados, além de, como destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua produção. 2. O negócio jurídico entabulado entre as partes, cuja cópia foi juntada aos autos, é uma Cédula de Crédito Bancário, com taxas de juros pré-determinadas e parcelas fixas. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541). 4. Desnecessária, portanto, a realização da prova pericial para apurar a existência do anatocismo, tendo em vista que há expressa previsão contratual a respeito da capitalização dos juros. 5. A prática de capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, conforme Súmula 539 do STJ. 6. Cumpre ressaltar que no momento da contratação a parte autora tomou conhecimento de todas as condições do contrato, valor das parcelas, taxa de juros mensal e anual. 7. Cobrança de "Tarifa de Cadastro" cuja legalidade foi consagrada no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.251.331/RS, não havendo elemento indicativo de relação jurídica anterior à assinatura do contrato, o que demonstra ter sido a referida tarifa cobrada no início do relacionamento, destinando-se a remunerar o serviço de confecção de cadastro. Precedente do TJRJ. 8. Quanto à cobrança do IOF, entendimento do STJ pela legalidade sedimentado na tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS, que definiu a possibilidade das partes em convencionar sobre o pagamento do imposto. Precedente desta Corte Estadual de Justiça. 9. Sentença de improcedência mantida. 10. Recurso ao qual se nega provimento" (0011904-56.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 16/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO EM 2016. MATÉRIA OBJETO DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. QUANTO AOS SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, FOI COMPROVADO QUE A AUTORA ANUIU COM A CONTRATAÇÃO, D FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA, EM PROPOSTAS REDIGIDAS EM APARTADO. LOGO, NÃO SE VERIFICA, NA HIPÓTESE, QUALQUER VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (0001625-18.2020.8.19.0017 - APELAÇÃO - Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 07/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Nesse sentido, o contrato prevê a cobrança de serviços extras, além do financiamento propriamente dito, cobranças estas que são lícitas, uma vez que previstas no pacto e, sendo assim, rejeitamos as alegações de ilegalidade destas. Convém mencionar a Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 1.129/86, ao facultar às instituições financeiras cobrar a comissão de permanência pelas mesmas taxas pactuadas no contrato os pelas taxas de mercado, além da Súmula de nº 285 do STJ ao dispor: "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista". Dessa forma, inexiste abusividade a ser declarada no contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, devendo o pleito autoral ser integralmente rechaçado. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 2 de dezembro de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto