Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0831431-82.2022.8.19.0021.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A
EXECUTADO: FAVO DE MEL DE CAMPOS ELISEOS ALIMENTOS LTDA, ALEGRIA DE IMBARIE ALIMENTOS LTDA, DIMAS QUINTINO RAPOSO 1.Da Citação dos Executados FAVO DE MEL e DIMAS:Assiste razão ao Exequente. O comparecimento espontâneo dos Executados nos autos, demonstrado pela oposição dos Embargos à Execução nº 0823570-11.2023.8.19.0021 (ainda que posteriormente cancelada a distribuição por falta de recolhimento de custas), supre a falta ou nulidade da citação, nos exatos termos do art. 239, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. A constituição de advogado com poderes específicos para defesa nos autos apartados evidencia a ciência inequívoca da presente demanda executiva. Assim,DECLARO SUPRIDA a citaçãodos ExecutadosFAVO DE MEL DE CAMPOS ELÍSEOS ALIMENTOS LTDA.eDIMAS QUINTINO RAPOSO. 2.Da Penhora Online (Teimosinha):Considerando a citação regular da ExecutadaALEGRIA DE IMBARIE ALIMENTOS LTDA.(conforme AR de ID 59160533) e o decurso do prazo legal sem o pagamento voluntário do débito,DEFIROo pedido de constrição de ativos financeiros. 3.Proceda-se ao bloqueio de valores viaSISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("Teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face da ExecutadaALEGRIA DE IMBARIE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ: 13.518.467/0001-70), até o limite do crédito exequendo atualizado, conforme planilha de ID 174000923 (R$ 1.037.623,67). 4.Havendo bloqueio de valores: a) Efetue-se a transferência para conta judicial vinculada a este Juízo; b)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a Executada, na pessoa de seu patrono (se constituído) ou pessoalmente/por via postal, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, (sec) 3º, do CPC. 5.Restando infrutífera a medida ou sendo o valor irrisório, desbloqueie-se e intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). DUQUE DE CAXIAS, 13 de janeiro de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular