Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821120-61.2024.8.19.0021.
AUTOR: AMILTON JUNIOR OLIVEIRA DA SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação propostaAMILTON JUNIOR OLIVEIRA DA SILVAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual a parte autora insurge contra a lavratura e as implicações de Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI), após técnicos da concessionária Ré visitarem a sua residência e fiscalizarem o medidor de energia elétrica. Afirma que foi aplicada multa pela suposta irregularidade. Informa que inexiste anormalidade no medidor.Alega que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência.Dessa forma requer seja a parte Ré condenada a cancelar os Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI), além da sua multa, e ainda, a pagar indenização por danos morais. Contestação, id. 122242861, alegando que foi feita inspeção no imóvel da parte Autora, oportunidade em que foi constatada irregularidade. Assim, não há como prosperar a pretensão autoral, na medida em que restou claramente comprovada a existência da irregularidade constatada pela parte Ré e, em contrapartida a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte Autora, bem como a cobrança pela energia elétrica que deixou de ser faturada em razão da fraude, requer a improcedência dos pedidos. Decisão, id. 143555602, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e o de tutela antecipada. Réplica, id. 172643628. Manifestação da Ré, em provas, no id. 174615605. Decisão saneadora, id. 234252065, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora. Manifestação das partes, em provas, nos ids. 237205748 e 237654393. Decisão, no id. 245635384, deferindo o pedido de tutela antecipada e declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. A questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto à legalidade da lavratura de Termos de Ocorrência e Inspeção pela concessionária Ré na unidade consumidora da parte Autora. Primeiramente, cumpre esclarecer que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme previsto no (sec) 2º do art. 3º do CDC. Não obstante, a responsabilidade da parte Ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, que só ficaria excluída se provada a ocorrência de uma das causas excludente do nexo causal, elencadas no (sec) 3º do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu no caso concreto. O caso em tela deve, portanto, ser analisado sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cuja finalidade é estabelecer a igualdade nas relações de consumo, diminuindo a vulnerabilidade do consumidor. Daí decorre que a empresa Ré, deve responder objetivamente pelos prejuízos causados à parte Autora, conforme expressa previsão do artigo 14, da Lei nº 8.078/90,in verbis:"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Inolvidável, ainda, a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. In casu, percebe-se claramente que a parte Ré não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte Autora. Pelo contrário, somente alega que o TOI foi lavrado conforme a Lei. As provas acostadas aos autos foram produzidas de forma unilateral, sendo que, mesmo após a inversão do ônus, a concessionária Ré não requereu a produção de qualquer prova que pudesse legitimar a lavratura do TOI. Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de cancelamento do TOI e a respectiva multa. Superada a questão da responsabilidade da concessionária Ré, passa-se a análise dos danos morais. No que tange à indenização pleiteada pela ocorrência de dano moral, entendo que o pleito merece prosperar,uma vez que houve a efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da parte Autora. Da mesma forma a cobrança indevida, com a imposição, de forma unilateral e arbitrária, justifica a pretensão indenizatória, pois notório o desconforto e o constrangimento daquele que se vê nessa situação, além do evidente descontrole orçamentário ocasionado, sendo desnecessária a prova do dano moral, cuja configuração decorre da própria natureza do dano. Como sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame. No caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto. A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Por tudo o que foi exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, paraconfirmar a tutela antecipada deferida no processo, limitando-a ao TOI nº. 2023-51193028, bem como para condenar a concessionária Ré a: 1. cancelaro Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)nº. 2023-51193028, bem como a respectiva multa oriunda deste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de eventual descumprimento; 2. restituirà parte Autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos referentes ao parcelamento da multa doTermo de Ocorrência e Inspeção (TOI)nº. 2023-51193028, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença; 3. indenizarà parte Autora a quantia deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença. Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Atente o cartório que, com relação à obrigação de fazer, deve a Ré ser intimada PESSOALMENTE, de forma eletrônica, não bastando a intimação através de seu patrono constituído, em consonância com o verbete de súmula nº. 410, do STJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 2 de dezembro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular