Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802797-92.2025.8.19.0208.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIGUEL ANGELO SÍNDICO: ALEXANDRE DE SOUSA GONCALVES
EXECUTADO: RONISE DA PAIXAO TEIXEIRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial das cotas condominiais vencidas e não pagas fundada nos artigos 783 e 784, X, do CPC, que assim dispõem: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Ao se optar pelo manejo do processo executivo das cotas condominiais vencidas e não pagas, é necessário demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade do valor da execução, ou seja, os valores nominais das cotas condominiais (despesas ordinárias e extraordinárias) a serem executados deve estar expressamente registradas e aprovadas na assembleia geral, devendo ser comprovado documentalmente, não bastando que a ata da assembleia geral se limite a informar o percentual de reajuste das cotas condominiais ou juntar comprovantes de cobrança (boletos bancários) e a planilha de débito. Ao analisar as atas das assembleias gerais apresentadas pelo Condomínio nos ID's 170819727 e 170819736, não foram encontrados os valores nominais das cotas condominiais que se encontram estampadas nos boletos bancários no ID 170819732 e na planilha de débito no ID 170819735. Para que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio edilício seja considerado título executivo extrajudicial, necessária a comprovação de que os valores estão nominalmente aprovados em Assembleia-Geral, a fim de conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao título exequendo. Confira-se: 0014408-63.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO | Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 03/08/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL | APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGADO QUE, NA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, DEIXOU DE JUNTAR ALGUMAS DAS ATAS DE ASSEMBLEIA GERAL QUE ESTABELECERAM O VALOR DAS COTAS CONDOMINIAIS.DA ANÁLISE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, VERIFICA-SE QUE O EXECUTADO JUNTOU POSTERIORMENTE ALGUMAS ATAS DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE, NO ENTANTO, NÃO TROUXERAM EM SEU CONTEÚDO O VALOR NOMINAL DA COTA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA DÍVIDA A SER EXECUTADA. ART 783, DO CPC.SENTENÇA SE REFORMA PARA ACOLHER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. | | 0050151-06.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO | Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 05/06/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM | APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONDOMINIAL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM FULCRO NOS ARTS. 784, X E 924, I. APELO DO CONDOMÍNIO EMBARGADO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CRÉDITO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO QUE SÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DESDE QUE PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS.NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES ESTÃO PREVISTOS EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO OU APROVADOS EM ASSEMBLEIA-GERAL, A FIM DE EVIDENCIAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. ATA DA ASSEMBLEIA QUE NÃO INDICA O VALOR DA COTA CONDOMINIAL.MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO | 0026614-71.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 02/02/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL | AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE VALOR NOMINAL DE COTAS APROVADO EM ASSEMBLEIA. DECISÃO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL SOB PENA DE INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Demanda destina à cobrança de cotas condominiais inadimplidas, insistindo o condomínio agravante na adoção do procedimento executivo, com a apresentação de boleto de cobrança referente ao rateio de despesas condominiais. 2. Credor agravante que sustenta que a via executiva se encontra adequadamente instaurada, considerando que o título executivo extrajudicial resta provado pela emissão da cobrança, desnecessária a complementação da prova documental pretendida pelo juízo de 1º grau. 3. Previsão legal expressa de viabilidade da execução do crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias, previstas na convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas. Incidência do art. 784, X, do CPC.4. Apresentação de cópia de boletos de cobrança e convenção condominial que não legitima a utilização da via executiva para a cobrança, eis que indispensável o escrutínio em assembléia para a aprovação do valor nominal das cotas condominiais devidas. 5. Deflagração da via executiva que pressupõe a comprovação de liquidez e certeza do título, razão pela qual não basta a apresentação de boletos de cobrança para conferir exigibilidade às cotas condominiais. Precedentes deste Tribunal e desta Câmara.6. Desprovimento do recurso. | Apesar de regularmente intimado na pessoa do seu advogado acerca da decisão no ID171397987, o Condomínio exequente não emendou a inicial com vistas a converter para processo de cobrança de cotas condominiais pelo procedimento comum (processo de conhecimento), razão pela qual, na forma dos artigos 485, I, e 924, I, ambos do CPC,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DESTE PROCESSO EXECUTIVO. Condeno o Condomínio exequente ao pagamento das custas processuais. Sem fixação de honorários advocatícios. Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2025. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular