Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0802489-27.2023.8.19.0014 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado contra a Fazenda Pública. Intime-se o vencido, por intermédio de representante judicial, mediante remessa dosautos, para, no prazo de 30 dias, querendo, impugnar a execução (CPC, art. 535). Campos dos Goytacazes, 25 de novembro de 2025. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 21:41
Expedida/certificada
30/11/2025, 21:41
Mero expediente
30/11/2025, 21:41
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 17:20
Evolução da Classe Processual
25/11/2025, 17:20
Desarquivamento
24/10/2025, 17:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/10/2025, 13:08
Definitivo
29/09/2025, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 18:34
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Cumpra-se o v. Acórdão. Às partes para ciência de que se nada mais for requerido, no prazo de 05 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, em cumprimento ao Art. 207, (sec) 1º, I, do Código de Normas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Cumpra-se o v. Acórdão. Às partes para ciência de que se nada mais for requerido, no prazo de 05 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, em cumprimento ao Art. 207, (sec) 1º, I, do Código de Normas.
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:05
Ato ordinatório
01/09/2025, 17:04
Recebimento
25/07/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
REU: JOSE ALEXANDRE ADVOGADO: MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA OAB/RJ-154723 ADVOGADO: FABRICIO PESSANHA RANGEL OAB/RJ-164393 Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. PSICÓLOGO. PROGRESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA CONHECER A MATÉRIA. PRECEDENTES DO STF.PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. CABIMENTO.LEI MUNICIPAL Nº 7.346/2002 ARTIGOS 21, 22, 32 E 33. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. OMISSÃO DO MUNICÍPIO QUANTO À CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N° 1.075 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADAMENTE FIXADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a Justiça Comum é competente para julgar as ações que versem sobre a relação jurídico-estatutária.2. Enunciado nº 85, da súmula do Superior Tribunal de Justiça, analisando o tema relativo à "Prescrição do Fundo de Direito": "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".3. A Lei Municipal nº 7.346/2002, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras e estabelece normas de enquadramento dos servidores do Município de Campos dos Goytacazes. Para fins de progressão, o servidor municipal deve cumprir os requisitos contido no artigo 21 do diploma legal. A promoção é regulada pelos artigos 32 e 33 daquela Lei. Cumprimento pela servidora dos requisitos legais. Omissão do ente federativo quanto à criação da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, prevista nos artigos 23 e 36 da Lei nº 7.346/2002.4. Incidência do Tema Repetitivo nº 1.075: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000"5. O reconhecimento do direito da servidora na esfera judicial não configura violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Poder Judiciário atua, na hipótese, para efetivar preceito legal, ante a omissão do município réu. Conhecimento e desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - REMESSA NECESSARIA 0802489-27.2023.8.19.0014 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0802489-27.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00296697
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AUTOR: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
REU: JOSE ALEXANDRE ADVOGADO: MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA OAB/RJ-154723 ADVOGADO: FABRICIO PESSANHA RANGEL OAB/RJ-164393 Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
Pauta de julgamento REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL). FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR. DES. PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 11/06/2025. OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS: ATÉ DIA 02/06/2025. PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 02/06/2025. VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 04 a 10/06/2025. MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - 129. REMESSA NECESSARIA 0802489-27.2023.8.19.0014 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0802489-27.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00296697
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AUTOR: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
REU: JOSE ALEXANDRE ADVOGADO: MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA OAB/RJ-154723 ADVOGADO: FABRICIO PESSANHA RANGEL OAB/RJ-164393 Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
Lista de distribuição REMESSA NECESSARIA - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 61ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/04/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: REMESSA NECESSARIA 0802489-27.2023.8.19.0014 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0802489-27.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00296697
16/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2025, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 17:41
Petição (Contra-razões)
01/04/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico e dou fé que as Razões de Apelação são tempestivas e que o apelante é isento de preparo. Venham, pois, as Contrarrazões.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALEXANDRE
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade. No mérito, razão assiste ao embargante. Como se sabe, os aclaratórios constituem instrumento para integração da decisão judicial, quando esta estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em questão, a sentença julgou procedente o pedido do autor, sem apreciar o pedido de promoção de carreira, bem como, a tutela de evidência. Sendo assim, acolho os embargos e retifico o dispositivo da sentença para que conste, em vez do dispositivo lançado, o seguinte: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando os réus a promoverem a progressão e a promoção funcional do servidor no cargo de Psicólogo, no padrão de vencimento correspondente, observado o tempo no cargo, bem como a pagarem as diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença, com acréscimos legais de mora por meio da aplicação da Taxa SELIC a contar do vencimento, para fins de correção monetária até a citação e, ainda, operando simultaneamente para correção monetária e juros de mora a contar da citação.” Quanto à alteração na tutela de evidência, tenho que não merece acolhimento, uma vez que não houve deferimento de tutela a ser modificada. No mais, mantenho o decisumtal qual lançado. Campos dos Goytacazes, 6 de fevereiro de 2025. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0802489-27.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)