Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0825362-55.2022.8.19.0208.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: SORRIDENTE PROTESE DENTARIA LTDA, JOSE GERALDO AMORIM SILVEIRA Verifico que ambos os executados foram citados (ID's 64909281 e 137352986), sendo que a empresa executada CLÍNICA ODONTOLÓGICA SORRIDENTE LTDA ME não se manifestou no prazo legal e o 2º executado JOSÉ GERALDO AMORIM SILVEIRA se manifestou em Objeção de Pré Executividade (ID. 137421395), devidamente respondido pela parte exequente (ID. 223423447). Basicamente o executado JOSE GERALDO AMORIM SILVEIRA alega em sua objeção de pré executividade que os títulos executivos extrajudiciais que embasaram a presente execução prescreveram, por terem sido constituídos em 2018. Porém não assiste razão ao executado. Analisando os contratos entabulados pelas partes (ID's. 39376736, 39376741 e 39376745), observam-se que as datas de vencimento das últimas parcelas a serem pagas são, respectivamente, em 15/12/2020, 15/03/2021 e 12/07/2021, tendo a presente ação sido ajuizada em 2022, não transcorrido, portanto, o prazo trienal de prescrição de nenhum dos contratos. Considera-se que é entendimento consolidado do STJ que o termo inicial de prazo para prescrição é da data do vencimento da última parcela a ser paga e nenhuma delas ocorreu há mais de 3 anos da distribuição da presente ação. Não se fulminou a prescrição. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) E também: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2008305 SP 2022/0180422-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Portanto, rejeito a objeção de pré executividade e determino o prosseguimento da execução. Diga o exequente como pretende prosseguir. RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)