Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0814737-65.2022.8.19.0206.
EXEQUENTE: SALVADOR GOMES QUINTANILHA
EXECUTADO: AUREA CRISTINA HONORATO CANDIDO A ação foi distribuída em 24/10/2023 e a execução já se mostrou infrutífera, conforme as pesquisas juntadas aos autos. Destaco que é atribuição do exequente trazer as informações básicas aos autos, tais como indicação de bens ou valores do executado, dando sustentação para que o Juízo possa prosseguir regularmente com o feito, o que não ocorreu nestes autos. Não houve indicação de bens nem do endereço atual da executada, não cabendo a expedição de ofício para tal finalidade em sede de Juizado. Após diversas tentativas diferentes de constrição de bens e valores, nada foi encontrado em nome do executado. A execução vem se protraindo no tempo, o que é incompatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, sem que o exequente tenha logrado êxito em localizar bens passíveis de penhora. A hipótese, aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor. Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático. Forçoso concluir pela extinção da execução em observância ao disposto no Enunciado n° 13.6 do Aviso TJRJ 23/2008 ("No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito - artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95.") e no Enunciado Fonaje nº 75. Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários. Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, no valor da execução. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)