Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo os embargos do Id. 205532480, porque tempestivos. No mérito, acolho os embargos e a fim de garantir o amplo acesso ao judiciário,defiro o parcelamento da taxa judiciária em 4 parcelas mensais sucessivas, na forma do art. 98, (sec) 6º, do CPC. Venha o depósito da primeira parcela no prazo de 15 dias, e as subsequentes nos meses que se seguirem ao primeiro depósito. Com o depósito da 1ª parcela, cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC. Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado. Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado. Não encontrando o executado, o Sr. OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC). Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa. Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia. Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora. O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis ) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC. Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, (sec) 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação. Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, (sec) único, do CPC).