Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445
APELADO: JONAS DE MATTOS ADVOGADO: MARCIA SANTOS WERNECK OAB/RJ-107815 Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. NULIDADE DO TOI. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível contra sentença que declarou a nulidade do TOI e a inexigibilidade da dívida, acolhendo o pedido de indenização por dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. As questões em discussão são: (i) a comprovação da irregularidade na medição do consumo; (ii) a observância às normas da agência reguladora para lavratura do TOI; (iii) a caracterização do dano moral e o quantum indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Documento elaborado pela concessionária que não pode servir de suporte probatório singular.4. Demandada que não cumpriu os requisitos estabelecidos pela agência reguladora para lavratura do TOI, posto que não efetuou a avaliação técnica prevista. Cálculo por recuperação de consumo que tomou por base valor exorbitante, discrepante do consumo médio do imóvel.5. Ré que não se desincumbiu do ônus probatório.6. Falha na prestação do serviço que impõe a nulidade do TOI e do débito dele proveniente.7. Dano moral que decorre da conduta desidiosa da ré, que ignorou pedido de troca do relógio medidor por 08 (oito) meses, e ainda pressionou o consumidor a arcar com o pagamento de dívida vultosa e ilegítima, sob pena de corte. Verba indenizatória proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.IV. DISPOSITIVO.8. Desprovimento do recurso._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º; CPC, arts. 85, § 11, 373, II; Resolução nº 1.000/2021 ANEEL, art. 590; Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Súmula nº 256, Apelação Cível nº 0802606-63.2022.8.19.0075, Rel. Des. Henrique Oliveira Marques, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2026, Apelação Cível nº 0002129-51.2021.8.19.0029, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, Nona Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2026. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES. EDUARDO ABREU BIONDI.
Apelação - *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801334-64.2025.8.19.0031 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0801334-64.2025.8.19.0031 Protocolo: 3204/2026.00047514